Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Lei Complementar
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4
/1990
10/15/1990
10/15/1990
1
15/10/1990
15/10/1990
Ementa:
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Assunto:
Estatuto dos Servidores Públicos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Artigos alterados e revogados pela Lei Complementar 124/2003
- Artigos alterados pela Lei Complementar 123/2003
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI COMPLEMENTAR N° 04, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990 - D.O. 15.10.90.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°
Esta lei complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais criadas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2°
Para os efeitos desta lei complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3°
Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo único
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei complementar, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4°
Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras.
Art. 5°
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
§ 1°
Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 2°
As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo.
§ 3°
As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, auxiliar, médio e superior.
Art. 6°
Quadro é o conjunto de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7°
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, PROGRESSÃO, VACÂNCIA, PROMOÇÃO, ASCENSÃO, ACESSO,
REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8°
São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima prevista em lei;
VI - a boa saúde física e mental.
§ 1°
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2°
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para as quais deverá ser reservado um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, observando-se o disposto na Lei Estadual n° 4.902, de 09.10.85.
Art. 9°
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação pública.
Art. 10
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11
São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - ascensão;
III - transferência;
IV - readaptação;
V
- reversão;
VI
- aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 12
A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreiras;
II - em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração, respeitando o que dispõe o Artigo 7° da Lei n° 5.601, de 09.05.90.
Parágrafo único
A designação por acesso, para a função de direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o Artigo 13, parágrafo único.
Art. 13
A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção, ascensão e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública estadual e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 14
O concurso será de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo, provas ou provas e títulos.
Parágrafo único
A publicação do resultado do concurso deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do mesmo.
Art. 15
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1°
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial do Estado
e em jornal diário de grande circulação.
§ 2°
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16
Posse é a investidura no cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1°
A posse ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2°
Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3°
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4°
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5°
No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6°
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1°.
§ 7°
O ato de provimento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do resultado do concurso para as vagas imediatamente disponíveis conforme o estabelecido no edital de concurso.
Art. 17
A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Parágrafo único
Será empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente pela assistência médica pública do Estado, excetuando-se os casos previstos no § 2° do Artigo 8° desta lei complementar.
Art. 18
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1°
É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2°
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3°
A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 19
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20
A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 21
O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, quando licenciado, que deva prestar serviços em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único
Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22
O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Art. 23
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III
-
capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - idoneidade moral.
§ 1°
04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será, obrigatoriamente, submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei e o regulamento do plano de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI.
§ 2°
Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão para exercício do cargo, será exonerado.
§ 3°
No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao servidor ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de 10 (dez) dias, para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.
§ 4°
Para a avaliação prevista neste artigo, deverá ser constituída uma comissão paritária no órgão ou entidade composta por 06 (seis) membros.
§ 5°
Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos de atos administrativos para avaliar negativamente a aptidão e capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a que refere os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 24
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 25
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 26
Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira para outro de igual denominação, classe e remuneração, pertencente a quadro de pessoal diverso e na mesma localidade.
Art. 27
Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Parágrafo único
A transferência far-se-á a pedido do servidor, atendendo a conveniência do serviço público.
Art. 28
São requisitos essenciais da transferência:
I - interesse comprovado do serviço;
II - existência de vaga;
III - contar, o servidor, com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único
Nos casos de transferência não se aplicam os incisos deste artigo para cônjuge ou companheiro (a).
Art. 29
As transferências não poderão exceder de 1/3 (um terço) das vagas de cada classe.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 30
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1°
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos da lei vigente.
§ 2°
A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3°
Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 31
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez. quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 32
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.
Parágrafo único
Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 33
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 34
A reversão far-se-á a pedido.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 35
Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por ocasião administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1°
Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2°
O cargo a que se refere o artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
Seção X
Da Recondução
Art. 36
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Artigo 40.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 37
Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 38
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 39
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único
O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra com a concordância do servidor.
Art. 40
O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1°
Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2°
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado, na forma da legislação em vigor.
Art. 41
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 42
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 43
A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II
- demissão;
III - ascensão;
IV - acesso;
V
- transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 44
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 45
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados por servidores do plano de carreira através de eleições;
II - a pedido do próprio servidor;
III - em conformidade com o que dispõe a Lei n° 5.601, de 09.05.90.
Parágrafo único
Os cargos em comissão ocupados por servidores do quadro de carreiras eleitos conforme Artigo 134 da Constituição Estadual, só poderão ser exonerados a pedido ou quando comprovadamente através de processo administrativo, agir contra os interesses do Estado e da categoria que o elegeu.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO, ASCENSÃO E ACESSO
Art. 46
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro da mesma classe e da categoria funcional a que pertence, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e tempo de efetiva permanência na carreira.
Art. 47
Ascensão é a passagem do servidor de um nível para outro sendo posicionado na primeira classe e em referência ou padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontrava, na mesma carreira.
Art. 48
Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira que pertence, obedecidos os critérios de avaliação, desempenho e qualificação funcional.
Art. 49
Acesso é a investidura do servidor na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos em lei.
Art. 50
Os critérios para aplicação deste capítulo serão definidos ao instituir o plano de carreira.
Parágrafo único
Fica assegurada a participação dos servidores na elaboração do plano de carreira e seus critérios.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 51
Remoção é o deslocamento do servidor a pedido, observada a lotação existente em cada órgão, no âmbito do mesmo quadro com a sua mudança de sede e só poderá ser feita:
I - de uma para outra repartição da mesma Secretaria de Estado;
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
Parágrafo único
A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à comprovação por junta médica e à existência de vaga.
Art. 52
O ato que remover o servidor estudante de uma para outra cidade ficará suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado, devendo permanecer no exercício do cargo.
§
1°
Efetivar-se-á a remoção se o servidor concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante 02 (dois) anos consecutivos.
§
2°
Semestralmente, o interessado deverá apresentar prova de sua freqüência regular do curso que estiver matriculado perante a repartição a que esteja subordinado.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 53
Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo órgão ou entidade, cujos planos de carreira e remuneração sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração, ficando vedada a redistribuição para outra localidade, exceto quando houver interesse do servidor.
§ 1°
A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§
2°
Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade com remuneração integral, até seu aproveitamento na forma do Artigo 40.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 54
Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1°
O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2°
(VETADO)
Art. 55
O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 56
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 57
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas nas Constituições Federal e Estadual, em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados.
Art. 58
A remuneração total do servidor será composta exclusivamente do vencimento base, de uma única verba de representação e do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único
O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos como única vantagem pessoal, não será considerado para efeito deste artigo.
Art. 59
Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, é facultado optar entre o vencimento de seu cargo efetivo e do cargo em comissão, acrescido da verba única de representação.
Parágrafo único
O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no Artigo 119, § 1°.
Art. 60
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 61
É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Art. 62
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários de Estado, por membros da Assembléia Legislativa e membros do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
Excluem-se do teto de remuneração, o adicional por tempo de serviço e as vantagens previstas no Artigo 82, I a VIII.
Art. 63
A relação entre a menor e a maior remuneração atribuída aos cargos de carreira não poderá ser superior a 08 (oito) vezes.
Art. 64
O servidor perderá:
I - vencimento ou remuneração do dia que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antecipadamente;
III - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvida;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento ou da remuneração durante o período de afastamento em virtude da condenação por sentença definitiva, cuja pena não resulte em demissão .
Art. 65
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1°
Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores.
§ 2°
Sob pena de responsabilidade a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento para instituições de previdência ou associações, deverá efetivar o repasse do desconto, no prazo máximo dos 05 (cinco) primeiros dias úteis do mês subseqüente.
Art. 66
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
§ 1°
Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2°
Nos casos de comprovada má fé e abandono de cargo, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se refere a inscrição na dívida ativa.
Art. 67
O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único
A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.
Art. 68
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 69
O pagamento da remuneração dos servidores públicos dar-se-á até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que se refere.
§ 1°
O não-pagamento até a data prevista neste artigo importará na correção do seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data do efetivo pagamento.
§ 2°
O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subseqüente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 70
Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I
- indenizações;
II - gratificações e adicionais.
Parágrafo único
A indenização não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 71
As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 72
Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias.
Art. 73
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 74
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.
§ 1°
Correm por conta da administração as despesas com transporte do servidor e de sua família, bem como de um empregado doméstico, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2°
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do óbito.
Art. 75
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do cargo do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 02 (dois) meses.
Art. 76
Não será concedida a ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 77
Será concedida ajuda de custo àquele que, sendo servidor do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio, inclusive quando do retorno ao domicílio de origem.
Parágrafo único
No afastamento previsto no Artigo 121, I, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 78
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo determinado no Artigo 21.
Parágrafo único
Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Subseção II
Das Diárias
Art. 79
O servidor que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território mato-grossense e de outras unidades da Federação, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação, locomoção urbana e rural.
Parágrafo único
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 80
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único
Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 81
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização do meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
Subseção IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 82
Além da remuneração e das indenizações previstas nesta lei complementar, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações adicionais:
I - gratificação natalina;
II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de férias;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
Subseção V
Da Gratificação Natalina
Art. 83
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) de remuneração a que o servidor fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 84
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único
Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês, se requerido até 31 de janeiro do ano corrente.
Art. 85
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Subseção VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 86
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento-base até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único
O servidor fará jus ao adicional no mês que completar o anuênio, a partir de um ano, conforme inciso I do § 3° do Artigo 139 da Constituição Estadual.
Subseção VII
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art. 87
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional no termos da legislação pertinente.
§ 1°
O servidor que fizer jus a mais de um adicional será concedido o pagamento, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2°
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 88
Caberá à Administração Estadual exercer permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 89
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação pertinente aplicável ao servidor público.
Art. 90
O adicional de penosidade será devido ao servidor em exercício em zonas de fronteira ou em localidades, cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 91
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exame médico oficial.
Subseção VIII
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 92
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 93
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção IX
Do Adicional Noturno
Art. 94
O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Artigo 93.
Subseção X
Do Adicional de Férias
Art. 95
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único
No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 96
O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo em que for gozar as férias.
Art. 97
O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, mediante comprovada necessidade do serviço, exceto o que dispuser em lei. complementar.
§ 1°
Para o período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2°
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3°
Fica proibida a contagem, em dobro, de férias não gozadas, para fins de aposentadoria e promoção por antigüidade, acumuladas por mais de 02 (dois) períodos.
§ 4°
Para gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser observada a escala a ser organizada pela repartição.
Art. 98
Quando em gozo de férias, o servidor terá direito a receber, adiantadamente, 01 (um) mês de vencimento.
Art. 99
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1°
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do seu início.
§ 2°
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no Artigo 82, V.
Art. 100
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 101
É proibida a transferência e remoção do servidor quando em gozo de férias.
Art. 102
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público definidos em lei, devendo o período interrompido ser gozado imediatamente, após a cessação do motivo da interrupção.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 103
Conceder-se-á, ao servidor, licença:
I
- por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para qualificação profissional.
§ 1º
A licença, prevista no inciso I, será precedida de exame por médico da junta médica oficial.
§ 2º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII deste artigo.
§ 3º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo, ressalvada a hipótese no Artigo 105 e seus parágrafos.
Art. 104
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 105
Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até um 01 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo, até 02 (dois) anos.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 106
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1°
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2°
Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com o seu cargo com remuneração do órgão de origem.
Seção lV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 107
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar o servidor terá 30 (trinta) dias, com remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para a Atividade Política
Art. 108
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
§ 1°
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
§ 2°
A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em exercício estivesse, com o vencimento de que trata o Artigo 57.
Seção VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 109
Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor.
§ 1°
Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.
§ 2°
É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.
§ 3°
Vencido o período aquisitivo da licença-prêmio, o servidor poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie ou contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria.
§ 4°
Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento deverá observar a disponibilidade orçamentaria do órgão de lotação do servidor, devendo, no caso de indisponibilidade, constituir prioridades para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício.
Art. 110
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c)
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 111
O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 112
Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozado.
Art. 113
Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos servidores, a fim de atender o disposto no Artigo 109, § 4°, e garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso de opção em espécie.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 114
A pedido e sem prejuízo do serviço será concedida, ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo esta licença ser interrompida a qualquer momento por interesse do servidor.
§ 1°
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no Interesse do serviço público.
§ 2°
Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 3°
Não se concederá licença a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar 02 (dois) anos de exercício.
§ 4°
O requerente aguardará, em exercício no cargo, a publicação no
Diário Oficial
, do ato decisório sobre a licença solicitada.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho do Mandato Classista
Art. 115
É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho do mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria e entidade fiscalizadora da profissão, nos termos do Artigo 133 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogado no caso da reeleição.
Seção IX
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 116
A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Governador do Estado e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira e será concedida para freqüência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação e estágio, no país ou no exterior, se de interesse do Estado.
Art. 117
Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferências os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - residência em localidade onde não existam unidades universitárias ou faculdades isoladas;
II - experiência no máximo de 05 (cinco) anos de Magistério Público Estadual e o servidor com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Estado;
III - curso correlacionado com a área de atuação.
Art. 118
Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à freqüência regular do curso.
Parágrafo único
A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente comprovado mediante freqüência regular do curso.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 119
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1°
Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2°
Mediante autorização do Governador do Estado, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Estadual, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 120
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
c) não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na administração pública, de livre exoneração.
§ 1°
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2°
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 121
O servidor não poderá ausentar-se do Estado ou País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Governador do Estado, ou Presidente dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 1°
A ausência não excederá de 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2°
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual a do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 122
O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pela remuneração.
Art. 123
O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação específica.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 124
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias para se listar como eleitor
III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós.
Art. 125
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 126
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob a sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 127
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 128
A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único
Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria.
Art. 129
Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 125, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II
-
exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III
- exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V
- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII
- licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para serviço militar;
f) qualificação profissional;
g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
i) para o desempenho de mandato classista;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 21;
X - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 130
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e de recolhimento da previdência social;
II - a licença para atividade política, no caso do Artigo 108, § 2º ;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, e após decorridos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VI - (VETADO)
§ 1°
O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação estadual.
§ 2°
O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3°
Será contado, em dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 4°
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 131
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 132
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado através daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 133
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
"Parágrafo único
O requerimento e o pedido da reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos autos pela autoridade julgadora, após a apreciação pela Procuradoria-Geral do Estado, consoante estabelece o art. 14, II, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.”
(Paragráfo alterado pela Lei Complementar n.º
Art. 134
Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1°
O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2°
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente
Art. 135
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida.
Art. 136
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 137
O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco anos), quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações do trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando o outro prazo foi fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 138
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único
Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 139
A prescrição é de ordem publica, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 140
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 141
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 142
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 143
São deveres do funcionário:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III
- observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V
- atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da fazenda pública;.
VI
- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII
- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X
-
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI
- tratar com urbanidade as pessoas;
XII
- representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado direito de defesa.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 144
Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III
- recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VI
- cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII
- compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X
- participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Estado;
XI
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII
- receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão do Estado estrangeiro, sem licença do Governador do Estado;
XlV
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoa ou recursos materiais em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 145
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1°
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 2°
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 146
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 147
O servidor vinculado ao regime desta lei complementar, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneração do cargo em comissão, facultando-lhe a opção pela remuneração.
Parágrafo único
O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 148
O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 149
A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1°
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Artigo 66, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2°
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda estadual, em ação regressiva.
§ 3°
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 150
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 151
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Art. 152
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 153
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 154
São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 155
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 156
A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Artigo 143, I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 157
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1°
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2°
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 158
As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 01 (um) ano e 03 (três) meses de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 159
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II
- abandono de cargo;
III
- inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V
- incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII
- ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI
- corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas após constatação em processo disciplinar;
XIII - transgressão do Artigo 144, X a XVII.
Art. 160
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
1°
Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2°
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 161
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 162
A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o Artigo 45, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo.
Art. 163
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do Artigo 144, implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 164
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do Artigo 144, X, XII e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Artigo 159, I, IV, VIII, X e XI.
Art. 165
Configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 166
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 167
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 168
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I
- pelo Governador do Estado, pelos Presidentes do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador-Geral da Justiça e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II
- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se trata de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV
- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante do cargo efetivo.
Art. 169
A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
- em 02 (dois) anos, quanto à repreensão e suspensão.
§ 1°
O prazo de prescrição começa da data em que o fato ou transgressão se tornou conhecido.
§ 2°
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3°
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4°
Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 5°
Decorrido o prazo legal para o disposto no § 3º, sem a conclusão e o julgamento, recomeçará a correr o curso da prescrição.
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 171
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 172
Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo
II - aplicação de penalidade de repressão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 173
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do processo disciplinar.
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 174
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPITULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 175
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único
Para aplicação das penas previstas no Artigo 170, ensejará a instauração do processo de que trata este artigo.
Art. 176
(VETADO)
Art. 177
A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 178
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituirá a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III
- julgamento.
Art. 179
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1°
Decorrido, sem que seja apresentado o relatório conclusivo, a autoridade competente deverá determinar a apuração da responsabilidade dos membros da comissão.
§ 2°
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 3°
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 180
O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 181
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como pela informativa da instrução.
Parágrafo único
Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 182
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 183
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo em qualquer fase, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar-se e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1°
O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2°
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 184
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 185
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1°
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2°
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 186
Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 184 e 185.
§ 1°
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2°
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão.
Art. 187
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto partado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 188
Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1°
O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2°
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3°
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4°
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 189
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 190
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Estado
e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 191
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1°
A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2°
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 192
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1°
O relatório será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.
§ 2°
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 193
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 194
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1°
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2°
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3°
Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Artigo 169.
Art. 195
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 196
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.
§ 1°
O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo.
"§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.”
(Paragráfo alterado pela Lei Complementar n.º 123/2003)
§ 2°
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Artigo 169, § 2°, será responsabilizada na forma do Capítulo V do Título V desta lei complementar.
Art. 197
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 198
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.
Art. 199
O servidor que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o Artigo 44, parágrafo único, I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 200
Serão assegurados transporte e diárias;
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II
- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 201
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido, ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1°
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa poderá requerer a revisão do processo.
§ 2°
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 202
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 203
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 204
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição da comissão na forma prevista no Artigo 176 desta lei complementar.
Art. 205
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 206
A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 207
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 208
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do Artigo 154 desta lei complementar.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 209
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TITULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210
O Estado manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família submetido ao Regime Jurídico Único.
Art. 211
O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II
- proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei complementar.
Art. 212
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreende:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio natalidade;
c) salário família;
d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
d) licença à adotante e à gestante;
(alínea alterada pela Lei Complementar n.º 124/2003)
e) licença por acidente em serviço;
f) licença para tratamento de saúde;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxílio funeral;
d) auxílio reclusão.
§ 1°
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observando-se o disposto nos Artigos 213 e 248, desta lei complementar.
§ 2°
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou ma fé implicará na devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 213
O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1°
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, expondiloartrose anquilorante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida, Aids; no caso de magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outros que a lei indicar com base na medicina especializada.
§ 2°
Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no Artigo 90, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a”, “b” e “c”, observará o disposto em lei específica.
Art. 214
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 215
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1°
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2°
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3°
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 216
O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto no Artigo 57, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
Parágrafo único
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 217
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no Artigo 213, § 1º, passará a perceber provento integral.
Art. 218
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.
Art. 219
O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado:
I - com a remuneração da classe imediatamente superior, correspondente àquela em que se encontra posicionado, quando prestado menos de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Estado de Mato Grosso;
II - com provento aumentado em 20% (vinte por cento), quando ocupante da última classe e referência da respectiva carreira, se prestado mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Estado de Mato Grosso;
III
- com remuneração da última classe e referência, quando prestados mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo ao Estado de Mato Grosso.
Art. 220
O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados poderá se aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único
Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponde ao período de 02 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
Art. 221
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido.
Art. 222
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12.09.67, será concedida a aposentadoria com proventos integrais, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Seção II
Do Auxílio Natalidade
Art. 223
O auxílio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em valor equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de natimorto.
§ 1°
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento).
§ 2°
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público, quando a parturiente não for servidora
(Artigo revogado pela Lei Complementar n.º 124/2003)
Seção III
Do Salário Família
Art. 224
O salário família, definido na legislação específica, é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II
- o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;
III
- a mãe e o pai sem economia própria.
"
§ 1º
Consideram-se dependentes para efeito de percepção do salário-família:
I - o filho, até quatorze anos de idade ou inválido; e
II - o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, comprovada a dependência econômica, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º
O salário-família somente será devido ao servidor que perceber remuneração, vencimento ou subsídio igual ou inferior ao teto fixado para esse fim pelo Regime Geral de Previdência Social.”
(Paragráfos alterados pela Lei Complementar n.º 124/2003)
Art. 225
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 226
Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 227
O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 228
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 229
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 230
Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita pelo médico assistente do órgão da previdência estadual, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1°
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2°
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3°
No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois da homologação pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
§ 4°
No caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado, como de faltas justificadas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
§ 5°
Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir inspeção, por junta médica oficial.
Art. 231
Findo o prazo da licença, se necessário, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 232
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no Artigo 213, § 1°.
Art. 233
O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 234
Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 235
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1°
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2°
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3°
No caso de natimorto, decorridos 40 (quarenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4°
No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 236
Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá licença à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
(Artigo revogado pela Lei Complementar n.º 124/2003)
Art. 237
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 1/2 (meia) hora.
Art. 238
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
"Art. 238
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença remunerada pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.”
(Artigo alterado pela Lei Complementar n.º 124/2003)
(Paragráfos revogados pela Lei Complementar n.º 124/2003)
§ 1°
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
§ 2°
Decorrido o prazo da licença, a servidora deverá apresentar ao órgão competente certidão judicial, atestando a permanência da adoção ou da guarda no período correspondente, sob pena de incorrer nas sanções previstas no Artigo 154, I e III.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 239
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 240
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II
- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 241
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, dentro ou fora do Estado.
Parágrafo único
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 242
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 243
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no Artigo 62 desta lei complementar.
Art. 244
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1°
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2°
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
§ 3°
Aplica-se, para efeito deste artigo, os benefícios previstos na alínea “a” do Artigo 140 da Constituição Estadual.
Art. 245
São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão;
c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e pessoa portadora de deficiência, que viva sob a dependência econômica do servidor.
(Alínea revogada pela Lei Complementar n.º 124/2003)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante de curso superior ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
"a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;"
(Alínea alterada pela Lei Complementar n.º 124/2003)
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
(Alínea revogada pela Lei Complementar n.º 124/2003)
§ 1°
A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2°
A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Art. 246
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1°
Decorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2°
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3°
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 247
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Art. 248
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 249
Será concedida pensão provisória por morte do servidor nos seguintes casos:
I
- declaração de ausência pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 250
Acarreta perda de qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II
- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge;
III - a cessação da invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
IV
- a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade, exceto o previsto na alínea “a” do inciso II do Artigo 245;
"IV - a maioridade de filho, enteado ou menor que esteja sob sua a tutela, aos 21 (vinte e um) anos, ou emancipação, ainda que inválido;"
(Inciso alterado pela Lei Complementar n.º 124/2003)
V - a acumulação de pensão na forma do Artigo 249;
VI - a renúncia expressa.
Art. 251
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 252
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do Artigo 214.
Art. 253
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões.
Seção VIII
Do Pecúlio Especial
Art. 254
Aos beneficiários do servidor falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a 03 (três) vezes o valor total da remuneração ou provento.
§ 1°
O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência:
I
- ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;
II - aos filhos e aos enteados, menores de 21 (vinte e um) anos;
III
- aos indicados por livre nomeação do servidor;
IV - aos herdeiros, na forma da lei civil.
§ 2°
A declaração para beneficiários será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 255
No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos 60 (sessenta) dias contados da declaração de ausência ou do desaparecimento do servidor.
Parágrafo único
Reaparecendo o servidor, o pecúlio será por este restituído, mediante desconto em folha de pagamento à razão de 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos mensais.
Art. 256
O direito ao pecúlio caducará decorridos 05 (cinco) anos contados:
I - do óbito do servidor;
II - da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do servidor.
Seção IX
Do Auxílio Funeral
Art. 257
O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a 03 (três) meses de remuneração ou proventos.
§ 1°
No caso de acumulação legal de cargos no Estado, o auxílio será pago tomando-se por base a soma de ambas as remunerações.
§ 2°
O auxílio será devido também, ao servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico.
§ 3°
O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 258
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 259
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Estado, Autarquia ou Fundação Pública, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
Seção X
Do Auxílio Reclusão
Art. 260
À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:
I
- 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II
- metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine perda do cargo.
§ 1°
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2°
O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
“
§ 3º
O auxílio reclusão somente será devido à família do servidor que perceber remuneração, vencimento ou subsídio igual ou inferior ao teto fixado para esse fim pelo Regime Geral de Previdência Social.”
(Paragráfo acrescido pela Lei Complementar n.º 124/2003)
CAPITULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 261
A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servi dor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
CAPITULO IV
DO CUSTEIO
Art. 262
O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes do Estado, das Autarquias e das Fundações e das Fundações Públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
§ 1°
A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2°
O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do tesouro do Estado.
TITULO VII
CAPITULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 263
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 264
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério;
V
- permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vieram a ser definidas em lei.
§ 1°
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de 12 (doze) meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes que serão improrrogáveis.
§ 2°
O recrutamento será feito mediante processos seletivos simplificados, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista nos incisos III e IV deste artigo, quando se tratar de situação emergencial.
Art. 265
É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 266
Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do Artigo 264, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
TITULO VIII
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267
O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 268
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; e
II
- concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecorações e elogio.
Art. 269
Os prazos previstos nesta lei complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 270
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 271
É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.
Parágrafo único
Será responsabilizada administrativa e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 272
São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.
§ 1°
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
§ 2°
Asseguram-se aos servidores os direitos de celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 273 É
vedado ao servidor servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo ultrapassar de 02 (dois) o seu número.
Art. 274
Consideram-se da família do servidor, além de cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 275
Para os fins desta lei complementar, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 276
Aos servidores regidos pelas leis especiais, de que trata o parágrafo único do Artigo 45 da Constituição Estadual, com exceção do inciso VII e Artigo 79, serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições deste Estatuto.
Art. 277
Quando da fixação das condições para realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, deverá ser observado que a inscrição de ocupantes de cargo público independerá do limite de idade.
Parágrafo único
Ao estipular o limite de vagas, deverão ser reservados 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo fixado, para fins de ascensão funcional.
Art. 278
As Polícias Militar e Civil do Estado serão regidas por estatuto próprio.
Art. 279
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, conforme Artigo 12 desta lei complementar.
TITULO IX
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 280
Ficam submetidos ao regime jurídico desta lei complementar, os servidores dos Poderes do Estado da Administração Direta, das Autarquias e Fundações criadas e mantidas pelo Estado de Mato Grosso, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de que trata a Lei n° 1.638, de 28 de outubro de 1961, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, conforme o disposto nesta lei complementar.
§ 1°
A submissão de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe a lei que instituir o Regime Jurídico Único.
§ 2°
Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime estatutário ficam transformados em cargos, na data da publicação desta lei complementar.
§ 3°
Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem de tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, anuênio, aposentadoria e disponibilidade, e ao pessoal optante nos termos da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, o levantamento do FGTS.
§ 4°
O regime jurídico desta lei complementar é extensivo aos serventuários da justiça, remunerados com recursos do Estado, no que couber.
§ 5°
Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo.
§ 6°
(VETADO)
§ 7°
Assegura-se aos servidores contratados sob o regime jurídico celetista que não desejarem ser submetidos ao regime jurídico estatutário o direito de, alternativamente:
I
- ter o contrato de trabalho rescindido, garantido-lhe a indenização pecuniária integral de todos os direitos adquiridos na vigência do regime celetista, inclusive os previstos nos §§ 3° e 6° deste artigo;
II
- obter remanejamento para empresas públicas ou de economia mista do Estado, desde que haja manifestação favorável da administração do órgão de origem e da empresa de destino do servidor.
Art. 281
(VETADO)
Seção Única
Dos Direitos Inerentes aos Planos de Carreira aos quais se Encontram Vinculados os Empregos
Art. 282
A licença especial, disciplinada pelo Artigo 120 da Lei n° 1.638/61, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos Artigos 109 a 113 desta lei complementar.
Art. 283
Até a data de vigência da lei de que trata o Artigo 262, § 1°, os servidores abrangidos por esta lei complementar contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor do Estado, conforme regulamento próprio.
Art. 284
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 285
Revogam-se as Leis n° 1.638, de 28 de outubro de 1961; n° 5.083, de 03 de dezembro de 1986; e n° 968, de 04 de novembro de 1957, Decreto n° 511, de 25 de março de 1968, Lei n° 5.063, de 20 de novembro de 1986, e Decreto n° 2.245, de 02 de dezembro de 1986.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 1990.
as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
Governador do Estado