Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6387/1993
12/30/1999
12/30/1999
1
30/12/1999
30/12/1999

Ementa:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994.
Assunto:Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para 1994
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Nota Explicativa:
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Texto:



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1994, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e, inclusive, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto.


TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada no valor de CR$43.594.504.000,00 (quarenta e três bilhões, quinhentos e noventa e quatro milhões e quinhentos e quatro mil cruzeiros reais).

Parágrafo único Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes de participação acionária e pagamento de serviços prestados.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
CR$ 1.000,00
RECEITA
TOTAL
1. Receita do Tesouro do Estado
RECEITAS CORRENTES
29.459.331
Receita Tributária
18.615.646
Receita Patrimonial
1.015.312
Transferências Correntes
8.595.738
Outras Receitas Correntes
1.232.635
RECEITAS DE CAPITAL
9.713.833
Operações de Crédito
1.713.000
Alienação de bens
20.141
Transferência de Capital
7.980.692
TOTAL
39.173.164
2.Receita de Outras Fontes
RECEITAS CORRENTES
3.293.981
Receitas de Contribuições
1.432.982
Receita Patrimonial
137.472
Receita Agropecuária
1.166
Receita Industrial
100.477
Receita de Serviços
573.632
Transferências Correntes
928.869
Outras Receitas Correntes
119.383
RECEITAS DE CAPITAL
1.127.359
Alienação de Bens
52.238
Amortização de Empréstimos
27.885
Transferências de Capital
1.047.236
TOTAL
4.421.340
TOTAL GERAL DA RECEITA
43.594.504

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I
Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em CR$36.420.837.000,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões, oitocentos e trinta e sete mil cruzeiros reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em CR$7.173.667.000,00 (sete bilhões, cento e setenta e três milhões, seiscentos e sessenta e sete mil cruzeiros reais).

Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5º A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante nesta lei, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

CR$1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES
PODER LEGISLATIVO
1.581.748
1.519.496
62.252
Assembléia Legislativa
1.222.772
1.160.520
62.252
Tribunal de Contas
358.976
358.976
-

PODER JUDICIÁRIO

2.225.113

2.220.643

4.470
Tribunal de Justiça
2.225.113
2.220.643
4.470

PODER EXECUTIVO

39.509.339

35.154.721

4.354.618
Casa Civil
2.172.743
750.476
1.422.267
Casa Militar
36.906
36.906
-
Auditoria-Geral do Estado
12.110
12.110
-
Gabinete do Vice-Governador
1.588
1.588
-
Procuradoria-Geral da Justiça
537.369
537.369
-
Procuradoria-Geral do Estado
75.279
75.279
-
Secretaria de Estado de Administração
1.599.896
86.932
1.512.964
Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários

1.906.035

1.211.617

694.418
Secretaria de Estado de Comunicação Social
105.944
105.944
-
Secretaria de Estado de Educação
11.311.654
11.231.572
80.082
Secretaria de Estado de Fazenda
897.532
897.466
66
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração
208.622
98.978
109.644
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura
1.614.275
1.600.361
13.914
Secretaria de Estado de Justiça
2.244.817
1.977.660
267.157
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

2.143.096

1.889.746

253.350
Secretaria de Estado de Saúde
3.358.395
3.357.639
756
Encargos Gerais do Estado
11.283.078
11.283.078
-
SUBTOTAL
43.316.200
38.894.860
4.421.340
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
278.304
278.304
-
TOTAL GERAL
43.594.504
39.173.164
4.421.340

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no Artigo 5º, atualizado esse limite nos temos do Artigo 11, observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em cumprimento ao que dispõe o inciso VI do Artigo 165 da Constituição Estadual;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:

a) quando destinado a suprir insuficiência nas Dotações Orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórias judiciais, despesa à conta de recursos vinculados;

b) quando se trata de alterações orçamentárias, conforme § 1º do Artigo 37 das Disposições Finais da Lei nº 6.236, de 02 de julho de 1993.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de Receita, dentro dos limites dos §§ 1º e 2º do Artigo 9º da Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal.

Parágrafo único No exercício de 1994, as operações ARO (Antecipação da Receita Orçamentária) não poderão exceder ao montante das despesas de capital fixadas no Orçamento, observando-se o que dispõem os §§ 5º e 6º do Artigo 9º daquela Resolução.

TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA DESPESA

Art. 8º A Despesa total do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em CR$7.020.847.000,00 (sete bilhões, vinte milhões, e oitocentos e quarenta e sete mil cruzeiros reais), sendo CR$ 5.907.393.000,00 (cinco bilhões, novecentos e sete milhões, e trezentos e noventa e três mil cruzeiros reais), provenientes de recursos de Outras Fontes, e CR$1.113.454.000,00 (um bilhão, cento e treze milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros reais), de Transferência do Orçamento Fiscal, apresentada por órgão, com o seguinte desdobramento:
CR$1.000,00
ÓRGÃO
VALOR
Banco do Estado de Mato Grosso
20.000
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso
38.366
Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural
554.580
Empresa Mato-grossense de Mineração
28.871
Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso
3.271.869
Centrais Elétricas Mato-grossenses
2.824.043
Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso
55.926
Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso
57.500
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso
169.692
TOTAL
7.020.847
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta do Orçamento de Investimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do seu valor.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa de Desativação;

II - quando da abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a dotações relacionadas com transferências, repasses ou participações acionárias em empresas estatais, a realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento.

Parágrafo único Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.

TÍTULO IV
DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 11 As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos Quadros que a integram estão expressos a preços de junho de 1993, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observando o disposto no Capítulo III, Seção I, Artigo 3º e seu parágrafo, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.236, de 02 de julho de 1993.

Parágrafo único A atualização que trata o caput deste artigo obedecerá aos critérios especificados a seguir:

I - atualizar o orçamento em janeiro de 1994 pela variação média de preços acumulada, ocorrida de julho a dezembro de 1993, medida pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas (IGP/DI-FGV);

II - a partir do mês de março de 1994, a Receita será atualizada, se necessário, levando-se em consideração os preços vigentes até o mês imediatamente anterior, podendo ser por tendência ou por variação de preços medida pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas - IGP/DI-FGV, sendo o resultado distribuído nos grupos de despesa;

III - a partir do mês de outubro de 1994, haverá avaliações do desempenho da Receita estadual, se necessário, será calculado o possível excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo o resultado distribuído nos grupos de despesas, tendo prioridade os grupos Pessoal e Encargos Sociais e Encargos e Amortização da Dívida.

Art. 12 Para cumprimento do disposto no Artigo 161 da Constituição Estadual e Artigo 162 da Constituição Federal, bem como objetivando o devido acompanhamento das atualizações orçamentárias, fica obrigado o Poder Executivo a divulgar, através da Imprensa Oficial, nos termos e prazos estabelecidos pelos artigos supramencionados, a Receita mensal auferida pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1993.