Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2003
01/06/2003
01/06/2003
6
06/01/2003
02/01/2003

Ementa:
Institui o Sistema Financeiro de Conta Única no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Sistema Financeiro de Conta Única
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

Considerando a necessidade de controle financeiro por parte do Tesouro do Estão, visando a otimizar a aplicação dos recursos financeiros globais das inúmeras cantas bancárias dos diversos Órgãos da Administração Pública Estadual;

Considerando a necessidade de se agrupar os recursos financeiros em única conta bancária implantando um sistema de centralização dos recursos, com vistas a assegurar a utilização destes de forma racional e dinâmica, propiciando um maior desenvolvimento econômico e social do Estado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Estadual, disponibilizando, em tempo hábil, os recursos previstos na Programação Financeira para Órgãos da Administração Direta, Indireta e Poderes do Estado;

Considerando, finalmente, que o Banco do Brasil S/A é o estabelecimento de crédito que hoje acompanha, controla, executa e consolida as Programações Financeiras que serão efetivadas pela Administração Direta Pública Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído O ‘’Sistema Financeiro de Conta Única’’, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único. Entende-se por Conta Única a concentração dos recursos financeiros do Estado de Mato Grosso, independente de sua fonte e origem, em uma conta corrente bancária de aplicação, aberta no Banco de Brasil S/A.

Art. 2° O ‘’Sistema Financeiro de Conta Única’’ é composto pelos seguintes tipos de conta:

I - Contas Bancárias denominadas:

a) Conta Única - Tesouro Estadual;
b) Conta de Arrecadação - "nome da Conta";
c) Conta de Convênio - "nome do Convênio''

II - Contas Contábeis denominadas:

a) Conta Única - Tesouro Estadual;
b) Conta Única - "nome do Órgão/Unidade Orçamentária";
c) Conta de Arrecadação - "nome da Conta";
d) Conta de Convênio - "nome do Convênio";
e) Conta Regionalizada - "nome da Conta".

§ 1° As contas de convênio que não se enquadrarem no ‘’Sistema Financeiro de Conta Única’’ poderão ser excluídas por decisão do Secretário de Estado de Fazenda, conforme parecer da equipe da Comissão Técnica da Câmara Fiscal criada pelo art. 13 do Decreto 4.142, de 5 de abril de 2002.

§ 2° As contas regionalizadas são todas do tipo contábil, concebidas para atender necessidade gerencial de órgãos que precisam administrar separadamente parte do recurso.

Art. 3° São obrigados a transferir diariamente a totalidade de seus tesouros para a conta bancária denominada "Conta Única - Tesouro Estadual" - todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, independentemente da sua natureza jurídica.

Art. 4° A Secretaria de Estado de Fazenda será a gestora do "Sistema Financeiro de Conta Única", podendo delegar as atribuições operacionais para as Superintendências e suas unidades gerenciais.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda e as Superintendências Adjuntas poderão baixar normas complementares disciplinando o processo de funcionamento dos produtos que, por delegação, sejam responsáveis.

Art. 5° O "Sistema Financeiro de Conta Única" admitirá os seguintes tipos de movimento de recursos bancários:

I - nas contas de Arrecadação:

a) pelo recolhimento de tributos estaduais;
b) pelo recebimento de boletos bancários emitidos por órgãos da Administração Indireta em função de suas atividades específicas;
c) pelo depósito de recursos financeiros resultantes da venda de produtos ou serviços gerados pela entidade;
d) pelo depósito de recursos financeiros requeridos por processos administrativos como o de licitação;
e) pelo depósito de recursos financeiros de natureza indenizatória ou de ressarcimento ao Tesouro do Estado;
f) pelo depósito de recursos financeiros provenientes de Convênios;
g) pelo depósito de recursos financeiros provenientes de operações de crédito;
h) pelo depósito de recursos financeiros de outras naturezas não mencionadas anteriormente;
i) pela emissão da Autorização de Repasse de recursos (ARR) quando da transferência do saldo existente para a conta bancária "Conta Única - Tesouro Estadual";

II - na Conta Única do Tesouro Estadual:

a) pelo ingresso de recursos financeiros transferidos das contas de arrecadação por ARR;
b) pela emissão dos documentos de pagamentos gerados pelo sistema SIAF;
c) pela aplicação do saldo bancário existente;
d) pela devolução de pagamentos;

III - nas Contas de Convênio:

a) pelo depósito de recursos financeiros provenientes de convênios;
b) pela emissão dos documentos de pagamentos gerados pelo Sistema Integrado da Administração Financeira- SIAF;
c) pela aplicação do saldo bancário existente.

Art. 6° O ‘’Sistema Financeiro de Conta Única’’ admitirá os seguintes tipos de movimento de valores contábeis:

I - nas Contas Contábeis de Arrecadação:

a) pelo registro da receita realizada;
b) pela transferência de recursos para a Conta Única do Tesouro no Banco;
c) pelo estorno de receita;

II - na Conta Única Contábil do Tesouro Estadual:

a) pelo registro da transferência da receita realizada;
b) pela emissão de um dos documentos de pagamento do Sistema Integrado da Administração Financeira- SIAF efetuado pelo órgão;
c) pela aplicação financeira do saldo existente;
d) pelo estorno de pagamento;

III - nas Contas Únicas Contábeis do Órgão/Unidade Orçamentária:

a) pelo registro da transferência da receita realizada;
b) pela emissão de um dos documentos de pagamento do Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAF;
c) pelo estorno de pagamento.

IV - nas Contas Regionalizadas Contábeis do Órgão:

a) pelo registro da transferência da receita realizada;
b) pelo registro da transferência de recursos recebidos da Conta Única Contábil do Órgão;
c) pela emissão de um dos documentos de pagamento do Sistema Integrado da Administração Financeira- SIAF;
d) pelo estorno de pagamento;

V - nas Contas Contábeis de Convênios:

a) pelo registro da receita realizada;
b) pela imissão de um dos documentos de pagamento do Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAF;
c) pela aplicação financeira do saldo existente;
d) pelo estorno de pagamento.

Art. 7° A Secretaria de Estado de Fazenda, gestora do Sistema Financeiro Estadual, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de receita própria ou de origem em vinculação de qualquer Órgão ou Poder Executivo, para atender necessidade momentânea de caixa, desde que sejam resguardados os direitos dos órgãos cedentes do recurso.

Art. 8° Constituem deveres dos órgãos no "Sistema Financeiro de Conta Única":

I - registrar diariamente as receitas realizadas;
II - transferir diariamente os saldos de disponibilidades das contas de arrecadação para a Conta Única do Tesouro Estadual;
III - conciliar diariamente o razão contábil das contas e subcontas que compõem o seu sistema contábil de conta única;
IV - disponibilizar tempestivamente informações necessárias para a conclusão da conciliação contábil da Conta Única a Superintendência Adjunta de Gestão da Contabilidade Pública, caso seja solicitado;
V - notificar a Superintendência Adjunta de Gestão da Contabilidade Pública a existência de qualquer irregularidade com relação as suas contas contábeis, detectadas em função de sua conciliação diária.

Art. 9° Constituem direitos dos órgãos no "Sistema Financeiro de Conta Única":

I - ter perfeitamente identificado e individualizado no "Razão" contábil da Conta Única do Tesouro Estadual os valores referentes às suas receitas e despesas ;
II - ter saldo de suas disponibilidades destacadas em separado, por fonte de recurso;
III - ser cientificado, caso suas disponibilidades sejam momentaneamente utilizadas para atender necessidades emergenciais de caixa do Governo;
IV - ver registrado no seu ativo o direito junto ao Tesouro Estadual referente ao valor sacado momentaneamente para atender às necessidades emergenciais de caixa de Governo.

Art. 10. O resultado de aplicação financeira do saldo de disponibilidade da Conta Única do Tesouro Estadual irá compor os recursos do Tesouro Estadual, fonte 100.

Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pela Câmara Fiscal e decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 11. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a proceder às ações necessárias junto ao Banco do Brasil S/A para desativação e o encerramento das atuais Contas de Aplicações dos Órgãos, de modo a implementar o "Sistema Financeiro de Conta Única" criada neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a de 02 de janeiro de 2003.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de Janeiro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda