Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2590/2004
02/19/2004
02/19/2004
1
19/02/2004
19/02/2004

Ementa:Altera a Redação do art. 5º do Decreto 4.487, de 18 de julho de 2002.
Assunto:Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no Exercício de Mandato.
Alterou/Revogou:DocLink para 4487 - Altera o Decreto 4487/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, III, da Constituição Estadual, e

considerando que a Lei Federal n.º 8.429, de 02 de julho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) não define data para entrega de declaração de bens e valores para os servidores públicos;

considerando que as declarações de Imposto de Renda são entregues aos órgãos fazendários, anualmente, até o último dia do mês de abril;

considerando que a cópia da declaração do Imposto de Renda entregue aos órgãos fazendários serve como declaração estadual de bens e valores dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;

considerando, ainda, a necessidade de evitar a entrega de declarações de bens e valores desatualizadas,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto n.º 4.487, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º No período compreendido entre o dia 1º e 30 de abril de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo efetivo ou em comisão, emprego público ou função de confiaça, o servidor público, atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em, Cuiabá, 19 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.