Texto:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 8.261, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais em processos judiciais ou administrativos em que o Estado de Mato Grosso seja parte e cria o Fundo de Depósitos Judiciais do Estado de Mato Grosso, o § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
§ 6º Os recursos gerenciados pelo FUNDEJU-MT, na forma do § 1º do art. 1º desta lei, serão aplicados exclusivamente em investimentos do Estado, sendo vedada a sua utilização para fazer face às despesas correntes ou com pessoal.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2005.
Governador do Estado