Texto:
“Art. 196 ...
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.” Art. 2º O parágrafo único do art. 133 da Lei Complementar nº 04/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 ...
Parágrafo único O requerimento e o pedido da reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos autos pela autoridade julgadora, após a apreciação pela Procuradoria-Geral do Estado, consoante estabelece o art. 14, II, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.” Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2003.