Texto:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos judiciais ou administrativos em que o Estado de Mato Grosso seja parte, efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e até a véspera da publicação desta lei, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária à conta única do Estado, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos existentes na data de publicação desta lei, conforme previsto em regulamento.
Art. 2º A partir da publicação desta lei, os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, em que o Estado de Mato Grosso figure como parte, serão efetuados nos moldes previstos na legislação em vigor e repassados à conta única do Estado até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º Fica criado o Fundo de Depósitos Judiciais do Estado de Mato Grosso - FUNDEJU-MT, de natureza contábil, para gerir e controlar os recursos indicados nos arts. 1º e 2º desta lei, e os demais que o constituam.
§ 1º O FUNDEJU-MT será constituído pelos recursos originados:
I - dos depósitos judiciais e extrajudiciais a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei;
II - dos resultados das aplicações financeiras efetuadas com os recursos do fundo ora criado.
§ 2º Os valores depositados judicialmente e extrajudicialmente repassados ao Estado de Mato Grosso e gerenciados pelo FUNDEJU-MT somente serão considerados receita de produto de arrecadação, para os devidos fins legais, depois de transformados em pagamento definitivo, conforme previsto no art. 5º, II, desta lei.
§ 3º Os recursos do FUNDEJU-MT serão remunerados de acordo com o rendimento da caderneta da poupança.
§ 4º A título de reserva mínima, serão mantidos na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei, os seguintes valores cumulativos:
I - 20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 1º;
II - 20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 2º ou, a partir do primeiro ano da publicação desta lei, do montante correspondente aos 20 (vinte) maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.
§ 5º Os valores referidos no parágrafo anterior serão recompostos pelo Estado de Mato Grosso, em até 24 (vinte e quatro) horas, após comunicado da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 5º desta lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo judicial ou administrativo:
I - colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar dos valores de reserva de que trata o § 5º do art. 3º, em quantia correspondente, avisando ao Estado de Mato Grosso, para que o recomponha na forma do § 4º do mesmo artigo;
II - transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, procedimento à exigência do correspondente crédito fazendário, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado de Mato Grosso deverá restituir à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 6º O Fundo criado nesta lei será gerenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º O Poder Executivo deverá promover as alterações legislativas orçamentárias, bem como adotar os procedimentos e regulamentos necessários, para assegurar a execução desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2004.