Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4142/2002
04/05/2002
05/30/2002
16
30/05/2002
26/12/2001

Ementa:Institui a política fiscal no Estado de Mato Grosso, e dá outra providencias.
Assunto:Política Fiscal no Estado de Mato Grosso,
Alterou/Revogou:DocLink para 3671 - Revogou o Decreto 3671/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

DECRETO Nº 4.142, DE 05 DE ABRIL DE 2002.


O GOVERNADOR DE ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.225 , de 22 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Fiscal do Estado de Mato Grosso, compreendida pelas políticas Tributária e do Gasto Público , a serem seguidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A gestão da política fiscal dar-se-á de forma colegiada, integrada e sistêmica , adotando –se o modelo de administração gerencial voltado para obtenção de resultados.

Art. 3º A Política Fiscal deverá ser instrumento para garantir o desenvolvimento para a cidadania, sendo que suas diretrizes serão implementadas no sentido de:

I - transformar o Estado em importante pólo agroindustrial;

II - assegurar a conservação da biodiversidade regional;

III - promover a integração regional e internacional do Estado;

IV - garantir a execução financeira do orçamento publico ;

V - assegurar o equilibro fiscal no Estado.

Parágrafo Único. O equilibro fiscal dar-se-á pelo estrito cumprimento do orçamento, tendo como limite máximo de gasto a receita estadual realizada.

Art. 4º São instrumentos da Política Fiscal;

I – a Constituição Federal;

II - a Constituição Estadual;

III - o Código Tributário Nacional e a legislação tributaria infraconstitucional;

IV - o PDCA, que consiste no método de planejar , executar, avaliar e agir corretivamente;

V - o GPD, que consiste no método de gerenciamento pelas diretrizes , nas fases de planejamento e acompanhamento;

VI - o GDR, que consiste no método de gerenciamento de rotina;

VII - Plano Plurianual;

VIII - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - Lei do Orçamento Anual;

X - Planejamento Estratégico Estadual;

XI - Planejamento Financeiro Estadual;

XII - Contrato de Gestão;

XIII - Parecer Técnico de Impacto Fiscal.

Art. 5º A Política Fiscal como meio de atingir os objetivos e metas sociais da Administração Pública, está pautada nos seguintes princípios, além daqueles aplicáveis à Administração publica em geral:

I - da qualidade dos serviços;

II - da transparência na administração dos recursos públicos;

III - da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços;

IV - da sustentabilidade, da seletividade e da descentralização da execução.


CAPITULO I
DA POLITICA TRIBUTARIA

Art. 6º A administração Tributária Estadual deverá garantir a arrecadação tributária compatível com:

I – as metas sociais previstas no processo orçamentário, representado pelo Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual;

II - as metas de equilíbrio fiscal;

III - a transparência fiscal;

Parágrafo Único. A metodologia de calculo deverá considerar o potencial da receita, através da ponderação do produto interno bruto, da carga tributária, dos incentivos fiscais concedidos e da sonegação fiscal estimada, e será norteada pela seguinte Política Tributária Estadual:

I – Administração Tributária como meio e instrumento dos objetivos e metas sociais da Administração Pública, definidas a partir das necessidades prioritárias da sociedade;

II - definição da Renúncia Fiscal , avaliando seus efeitos financeiros, econômicos, sociais e ambientais;

III - tributação formulada de acordo com a avaliação quando à capacidade contributiva dos consumidores de cada segmento econômico, bem como, de acordo com estudos dos efeitos econômicos – sociais decorrentes da sua aplicação;

IV - diminuição ordenada da tributação do setor industrial e da produção agropecuária, direcionando-se para o consumo-vaejo;

V - implementação do relacionamento cliente-fornecedor entre o contribuinte e a administração tributaria estadual;

VI - evitar as perdas de receitas tributarias para outras unidades federativas ou governo federal em decorrência de alteração da legislação tributaria.

Art. 7º A Política Tributária Estadual será implementada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo que:

I – O seu gerenciamento sesta a cargo da Secretaria Adjunta de Política Econômica e Tributária, representado pela elaboração da proposta de Política Tributária Estadual, definição de diretrizes de curto e longo prazo, avaliação dos resultados e ações corretivas;

II - compete ao Comitê de Políticas Fazendárias da Secretarias de Estado de Fazenda, a validação da política tributária estadual e a proposição de melhorias sempre que julgar necessário;

III - a sua operacionalização é de responsabilidade da Superintendência de Administração Tributária Estadual, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, onde couber , através da execução das metas medidas (diretrizes) definidas no Planejamento anual do órgão;

§ 1º Todas as etapas de planejamento da Política Tributária Estadual, incluindo seu desdobramento em metas e medidas, deverá atender os prazos atender os prazos do processo orçamentário, definidos na Legislação e Normas vigentes.

§ 2ºAo final do período estabelecido no Inciso II, do artigo51, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Comitê de Políticas Fazendárias apresentará as alterações necessárias para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto, a partir da avaliação da Política Tributária em vigor.

§ 3º Os itens da Política Tributária Estadual que assim o requeiram , deverão ser implementados e avaliados através de estudos técnicos, realizados com base em métodos científicos, os quais consistem em considerar os recursos tecnológicos, estatísticos e econométricos .

Art. 8º A Política Tributária Estadual deverá ter divulgação permanente, através do site da Secretaria de Estado de Fazenda, palestras e outros meios, e ser submetida à aprovação social, podendo receber contribuições pertinentes de todos os setores do Estado de Mato Grosso.


CAPITULO II
DA POLITICA DO GASTO PUBLICO

Art 9º A Política do Gasto Público Estadual deverá garantir o equilibro fiscal sustentado e as condições para o desenvolvimento econômico e humano do Estado, consistindo em:

I – limitação do gasto publico à receita total, excluídas as transferências constitucionais e legais , os juros e encargos da dívida, a amortização da dívida e as receitas, tendo como referência o Planejamento Financeiro Estadual, abarcando todos os órgãos do Governo;

II – priorização e obediência à ordem cronológica de liquidação da despesa, dentro do respectivo grupo, quando da execução financeira das mesmas;

III - replanejamento nos casos de não realização da receita e/ou despesas previstas no orçamento anual. O replanejamento e sua sistemática serão definidos pela Câmara Fiscal, assessorada pela Secretaria Adjunta de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e aprovado pelo Conselho Econômico do Governo;

IV – aceitação de restos a pagar apenas das despesas programadas e realizadas no mês de dezembro, a serem pagas no primeiro quadrimestre do ano subseqüente desde que possuam a garantia financeira no exercício findo;

V - redução de gastos de forma definitiva os efeitos fiscais de médio e longo prazo;

VI - gestão da dívida pública, considerando os efeitos fiscais de médio e longo prazo;

VII - garantia da qualidade na formulação do planejamento orçamentário com a inclusão das demandas da sociedade , levantadas através da atuação dos Órgãos Finalísticos, com base nas políticas governamentais definidas no Plano Plurianual (PPA);

VIII - análise de custo/beneficio do gasto público como instrumento de tomada de decisão ;

IX - manutenção do quadro de gestores públicos capacitados para garantir a continuidade e sustentabilidade do processo de modernização do Sistema Financeiro;

X - garantia da legislação financeira única que integre os processos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Sistema Financeiro;

XI - acompanhamento e avaliação sistematicamente o processo financeiro e seus resultados, como forma de garantir a qualidade do gasto público;

XII - fortalecimentos da consciência fiscais para garantir o processo continuam de informação à sociedade, propiciando maior participação e sustentabilidade das políticas publicas.

Art. 10. A Política do Gasto Público Estadual tem como fim primordial;

I - garantir o equilibro fiscal;

II - garantir a qualidade do gasto público;

III - garantir a transparência na aplicação dos recursos públicos;

Art. 11. A gestão do Gasto Público dar-se-á da seguinte forma:

I - gestão integrada da Política do Gasto Público Estadual, sob coordenação daquele órgão ao qual o assunto for pertinente;

II - a definição das metas e medidas necessárias á implantação das diretrizes previstas no art.16.

Art. 12. Fica criado o Conselho Econômico do Governo, formado pelos Secretários dos Órgãos Centrais Sistêmicos e representantes das Câmaras de Desenvolvimento Economico e Social do Estado e presidido pelo Governador do Estado.

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Econômico do Governo as decisões estratégicas de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados da Política do Gasto Publico Estadual, bem como a formalização do Contrato de Gestão.

Art. 13. Fica criada a Câmara Fiscal, formada pelos Secretários Adjuntos dos Órgãos Centrais Sistêmicos e represáveis pela área fiscal, e coordenada pelo Secretario Adjunto de Política Fiscal da Secretaria de Fazenda.

Parágrafo Único. Compete à Câmara Fiscal a formulação e avaliação da política do gasto publico estadual, fornecendo subsídios para as decisões estratégicas do Conselho Econômico do Governo.

Art. 14. Na identificação de risco ao equilíbrio fiscal, caberá à Câmara Fiscal a definição de prioridades na execução financeira aprovadas pelo Conselho Econômico do Governo.

Art. 15. Incumbe à Superintendência do Sistema de Administração Financeira , da Secretaria de Estado de Fazenda a responsabilidade pela operacionalização e acompanhamento da execução da Política do Gasto Público Estadual.

Art. 16. Incumbe à Secretaria Adjunta de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – a elaboração dos anexos de metas fiscais previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - a emissão de perecer técnico de impacto fiscal;

Art. 17. A gestão do gasto publico dar-se-á de forma colegiada, integrada e sistêmica, composta por:

I - Conselho Econômico do Governo, responsável pelas decisões estratégicas;

II - Câmara Fiscal, responsável pela formulação e avaliação da política do gasto publico;

III - Órgãos Centrais Sistêmicos, responsáveis pelo planejamento estadual, coordenação, acompanhamento e avaliação da política do gasto;

IV - Órgãos Finalísticos, responsáveis pelo planejamento e execução setorial da política do gasto;

§ 1º São Órgãos Centrais Sistêmicos: a Secretaria de Estado de Fazenda; a Secretaria de Estado de Planejamento; a Secretaria de Estado de Administração e a Auditoria Geral do Estado.

§ 2º São Órgãos Finalísticos: a Administração Direta e Indireta do Governo do Estado, que se vinculam ao sistema por meio de suas unidades de execução financeira, de planejamento e de administração.

Art. 18. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam –se as disposições em contrário, especialmente o Decretonº 3.671 , de 26 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás , em Cuiabá,05 de abril de2002, 181 da Independência e 114 da Republica.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOAO JOSÉ AMORIM