Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4487/2002
06/18/2002
06/18/2002
4
18/06/2002
18/06/2002

Ementa:Regulamenta no âmbito do Poder executivo do Estado de Mato grosso o disposto no art. 13 da Lei Federal n.º 8429 de junho de 1992.
Assunto:Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no Exercício de Mandato.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2590 - Alterado pelo Decreto 2590/2004

Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, o uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 13 da Lei Federal n° 8429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1° A declaração de bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e sua atualização anual observarão as normas deste regulamento.

Art. 2° A posse e o exercício de servidor público em cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração de bens e valores que integram o respectivo patrimônio.

Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput levará indicar os bens e valores que integram o patrimônio do cônjuge ou companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob dependência econômica do servidor público.

Art. 3° A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, compreenderá bens móveis, móveis, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves, dinheiro, aplicações financeiras ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.

§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.

§ 2° No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.

Art. 4° Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso manterão arquivo da declaração de bens e valores e da respectiva atualização anual até a data em que o servidor público deixar o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.

§ 1° Aos servidores públicos que tenham acesso aos dados constantes no arquivo a que se refere o caput é imposto o dever de sigilo.

§ 2º Os dados constantes no arquivo somente poderão ser disponibilizados mediante:

I -requerimento de comissão responsável por processo administrativo disciplinar;

II -requisição judicial ou do Ministério Público.

Art. 5° No período compreendido entre 10 e 3 I de dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo efetivo ou m comissão, emprego público ou função de confiança, o servido, público ,atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período.

"Art. 5º No período compreendido entre o dia 1º e 30 de abril de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo efetivo ou em comisão, emprego público ou função de confiaça, o servidor público, atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período."(Artigo alterado pelo Decreto n.º 2590 que gerou efeitos a partir 19/02/2004)

Art. 6° Para os fins do disposto no art. 3°, o servidor público, poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.

Art. 7° Será instaurado procedimento administrativo disciplinar contra o servidor público que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no art 13; § 3°, da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º Os atuais ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, empregos públicos ou funções de confiança mencionados no art. 2°, e obedecido , disposto no art. 3º, prestarão a respectiva declaração de bens e valores até te dezembro de 2002.

Art. 9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso criarão, cada qual, sua unidade administrativa responsável pelo arquivamento das declarações de bens e valores, no prazo de 60 (sessenta) dias 'Pós a publicação deste Decreto.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 18 de junho de 2002, 181º da
independência e 114° da República.