Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
232/2005
12/21/2005
12/21/2005
1
21/12/2005

Assunto:Altera o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:


§ 2º Fica assegurada a restituição do valor depositado, uma vez julgada improcedente a autuação ocorrida. § 1º. . .

§ 2º. . .

§ 3º Nas áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais de barragens hidrelétricas, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.

§ 4º No caso do parágrafo antecedente, o interessado deverá obter, junto ao órgão ambiental competente, autorização especifica para permanência.

§ 5º Caso necessário, e desde que possível, inclusive face ao disposto no § 3º, o empreendedor adquirirá e custeará a recuperação dos 50 (cinqüenta metros) contíguos ao reservatório artificial das barragens hidroelétricas, após os quais serão mantidos 50 (cinqüenta metros) adicionais para recuperação natural.

§ 6º No caso da área de recuperação natural mencionada no parágrafo antecedente, e naquela exata medida, o empreendedor instituirá servidão nas terras dos proprietários atingidos, os quais, previamente indenizados a valor de mercado, serão responsáveis pela respectiva manutenção e conservação.


Art. 62-A O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: