Texto: | 1. A aquisição interestadual de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC efetuada diretamente de Usinas de Mato Grosso, carreia para a distribuidora adquirente a obrigação de informá-la por meio dos Anexos IV e V – Cláusula segunda, incisos IV e V do CONVÊNIO ICMS 54/02 –, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais. Inteligência do disposto nos artigos 308-A e 308-B, inciso II combinados com o art. 308-D, todos do Regulamento do ICMS. Por tais razões, não se pode imputar responsabilidade solidária à usina mato-grossense, produtora e remetente do Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nos referidos dispositivos.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o lançamento, excluindo-se do pólo passivo da obrigação tributária a USINA JACIARA S.A. |