Texto: | O levantamento foi efetuado considerando que todas as mercadorias adquiridas com redução de base de cálculo, foram objeto de saídas, em virtude de terem sido estornados todos os créditos relativos às entradas com redução de base de cálculo (art. 40 e 41 das Disposições Transitórias do RICMS), apurados após a dedução com os débitos obtidos com as saídas interestaduais. Não há nos autos qualquer documento que comprove (trancamento de estoque ou Livro de Registro de Inventário) a efetiva saída de todas as mercadorias adquiridas, bem como a instauração do processo regular para se efetuar o arbitramento, segundo art. 148 do CTN.
Mantida, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal. |