Texto: | A exigência fiscal decorreu da alegação de uso de crédito indevido registrado no livro de Apuração do ICMS, autorizado mediante ação judicial. A decisão judicial mencionada, transitada e julgada, reconheceu e assegurou aos impetrantes o direito de transferirem ou utilizarem seus créditos tributários originários de aquisições de insumos agrícolas aos adquirentes dos produtos da atividade rural, ainda que a saída do produto rural tenha sido albergada pelo instituto do diferimento. No presente caso, não obstante a alegação do fiscal da inidoneidade dos créditos, o serviço de fiscalização não comprovou que os créditos compensáveis não eram oriundos de insumos agrícolas ou mesmo que fosse inidôneos, razão pela qual reconheceu-se a nulidade da ação fiscal.
Com esse entendimento, por maioria de votos, com o desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Revisora, Vera Maria Rezende Nunes e Walcemir de Azevedo de Medeiros, com fundamentos diversos) e afastando-se do parecer da Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |