Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SAÍDAS INTERESTADUAIS AMPARADAS POR MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS - NULIDADE DE AÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO - RECURSO DE OFÍCIO - IMPROVIDO.
Texto:A exigência fiscal decorreu da alegação de uso de crédito indevido registrado no livro de Apuração do ICMS, autorizado mediante ação judicial. A decisão judicial mencionada, transitada e julgada, reconheceu e assegurou aos impetrantes o direito de transferirem ou utilizarem seus créditos tributários originários de aquisições de insumos agrícolas aos adquirentes dos produtos da atividade rural, ainda que a saída do produto rural tenha sido albergada pelo instituto do diferimento. No presente caso, não obstante a alegação do fiscal da inidoneidade dos créditos, o serviço de fiscalização não comprovou que os créditos compensáveis não eram oriundos de insumos agrícolas ou mesmo que fosse inidôneos, razão pela qual reconheceu-se a nulidade da ação fiscal.
Com esse entendimento, por maioria de votos, com o desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Revisora, Vera Maria Rezende Nunes e Walcemir de Azevedo de Medeiros, com fundamentos diversos) e afastando-se do parecer da Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal.
Ementa nº:056/2006
Processo nº:048/2003-CAT
AIIM/NAI nº:001779
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 056/2006
Data Decisão/Acordão:06/29/2006
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:07/2006-CAT - D.O.E. 16.08.2006