Texto: | Trata o presente processo do não recolhimento de parte do ICMS devido nos meses de julho, setembro e outubro/95, através do regime de estimativa. Defende-se a recorrente, alegando inexistir esta diferença apontada, porque procedeu ao recolhimento do tributo sob o regime normal. Em que pesem os argumentos apontados, não assiste razão à autuada, pois, o regime de estimativa é procedimento legal, previsto no RICMS em vigor, corroborado por decisões de nossos tribunais, sendo vedado ao contribuinte a alteração unilateral do regime de recolhimento do imposto. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |