Texto: | Por não ter havido a retenção do diferencial de alíquotas no documento fiscal que acobertou a remessa do bem ao Estado, conforme determinado pela cláusula segunda do Convênio ICMS 132/92, o contribuinte mato-grossense, ao qual se destinou o veículo para integralização ao seu ativo, torna-se responsável solidário pelo recolhimento da fração do imposto devido ao Erário estadual, com escorço no art. 11, XV, do RICMS. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada improcedente a ação fiscal, para julgá-la procedente, restabelecendo-se o crédito tributário conforme estampado na peça inicial, ressalvando-se, contudo, a adequação da penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98. |