Texto: | Entende-se que o ICMS diferencial de Alíquota, incide sobre as aquisições de mercadorias/bens destinados à comercialização, ao ativo fixo, ao uso ou ao consumo; razão pela qual, abrange contribuintes que tenham por atividade a prestação de serviços.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, contrariando o parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, para julgá-la procedente na forma retificada às fls. 87 a 89. |