Texto: | O recurso interposto carece de qualquer substância apta a esfacelar o labor fiscal. As Notas Fiscais de fls. revelam ter sido o crédito lançado em excesso. Já, aquelas constantes das fls. são todas de emissão da recorrente, acobertando saídas de mercadorias para outro destinatário e, portanto, não configurando o imposto nelas destacado crédito fiscal para a autuada. Quanto às glosas de crédito fiscal vinculado a documentos fiscais não consistentes em 1ª via, acusação que poderia ser facilmente ilidida com a juntada da reclamada via, em que pesem os protestos de que o faria, a contribuinte não as apresentou. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |