Texto: | Sempre que a legislação buscou impingir ao vocábulo “reincidência” entendimento diferenciado do leigo, expressamente o anunciou. Assim, o legislador mato-grossense, ao não estabelecer definição para o mesmo, outro conteúdo não quis lhe dar que não o sentido comum. Por conseguinte, ao ser empregado na alínea a do inciso VIII do art. 38 da Lei 5.419/88, observada a redação conferida pela Lei nº 5.902/91 (art. 446, inciso VIII, alínea a, do RICMS), somente pode significar a insistência de o sujeito passivo em resistir ao atendimento à exigência feita pelo fisco. Destarte, para a lavratura do AIIM posterior não é necessário o trânsito em julgado de decisão relativa a AIIM precedente. Contudo, para a quantificação da multa, é imperioso conhecer-se o resultado da contenda anterior, porquanto ser a penalidade gradativa até a terceira reincidência, a partir da qual torna-se fixa. Desta forma, mesmo restando caracterizada, a resistência da autuada em cumprir a exigência fiscal, forçoso é admitir que não se trata da quinta reincidência, mas, ainda, da primeira, uma vez que apenas a ação fiscal relativa ao embaraço foi julgada procedente; as demais, foram julgadas improcedentes (segunda a quarta reincidências) ou nula (primeira reincidência). Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente, para se reduzir a penalidade ao quantum equivalente a 10 (dez) UPFMT. |