Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:AÇÃO FISCAL ORIGINADA DA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA DECADÊNCIA. EXEGESE SISTEMÁTICA DO PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 150 C/C O ART. 173, I AMBOS DO CNT
Texto:É de se manter a procedência ação fiscal, uma vez que esse E. Conselho adotou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça quanto a contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, qual seja, de que após decorrido o prazo do parág. 4º do art. 150 do CTN, se inicia a contagem do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 173, I do CTN.
Ouvida a Representação Fiscal conheceu-se do recurso voluntário, porém julgou-se à unanimidade improvido, mantendo-se incólume a r. decisão que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:009/2006
Processo nº:127/2005-CAT
AIIM/NAI nº:38375001600031200419
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 009/2006
Data Decisão/Acordão:01/31/2006
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Cons. Revisora: Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:02/2006-CAT - D.O.E. 09.02.2006