Texto: | O fato de ter sido remetido, no corpo da exordial, a descrição da infração ao TAD de fl., não macula a exigência, pois nele constam todos os elementos necessários à identificar o sujeito passivo e a infração imputada. A inserção de anexos ao AIIM para detalhamento de elementos obrigatórios no lançamento do crédito tributário é tão remansosa prática do serviço de fiscalização estadual, que sequer constitui objeto de questionamentos. Por outro lado, a condição de responsável pelo pagamento do tributo na hipótese vertente é atribuída à empresa transportadora em consonância com o estatuído no art. 11, II, "a", do RICMS.
Reformada, por maioria de votos (vencidos os Conselheiros Revisor e os Cons. Representantes das Federações da Agricultura e do Comércio), com desempate da Presidência e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada nula a ação fiscal, para julgá-la procedente, restabelecendo-se, assim, o crédito tributário exigido. |