Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMPRESA TRANSPORTADORA - TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - AIIM DELE DECORRENTE - DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO NO TAD - RECURSO DE OFÍCIO
Texto:O fato de ter sido remetido, no corpo da exordial, a descrição da infração ao TAD de fl., não macula a exigência, pois nele constam todos os elementos necessários à identificar o sujeito passivo e a infração imputada. A inserção de anexos ao AIIM para detalhamento de elementos obrigatórios no lançamento do crédito tributário é tão remansosa prática do serviço de fiscalização estadual, que sequer constitui objeto de questionamentos. Por outro lado, a condição de responsável pelo pagamento do tributo na hipótese vertente é atribuída à empresa transportadora em consonância com o estatuído no art. 11, II, "a", do RICMS.
Reformada, por maioria de votos (vencidos os Conselheiros Revisor e os Cons. Representantes das Federações da Agricultura e do Comércio), com desempate da Presidência e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada nula a ação fiscal, para julgá-la procedente, restabelecendo-se, assim, o crédito tributário exigido.
Ementa nº:157/2002
Processo nº:174/2001/CAT
AIIM/NAI nº:108
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 157/2002
Data Decisão/Acordão:07/25/2002
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:08/2002-CAT - D.O.E. 09/08/2002