Texto: | A alteração introduzida no § 2º do art. 150 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, por meio do Decreto nº 2.316 de 22.12.2003, não tem incidência na hipótese examinada, vez que o cadastramento da autuada ocorreu em junho de 2000 e o referido dispositivo prevê, expressamente, que produziria efeito no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2001 e 31 de dezembro de 2004, ou seja, trata-se de regra de aplicabilidade temporária, não cabendo a este Colegiado alterar os seus limites. É defeso ao julgador administrativo analisar a argüição de inconstitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário, para manter a decisão monocrática |