Texto: | 1 - Não pode subsistir a acusação fiscal de omissão de venda com respaldo em meros documentos de controle interno do contribuinte. O crédito tributário deve estar revestido de liquidez e certeza para ser exigido, sendo ilegítima a sua cobrança com base em presunções.
2 - Estabelecimento que sofreu levantamento fiscal em profundidade não pode ser submetido a nova fiscalização em cima do mesmo período já auditado, mormente quando o novo procedimento se ampara apenas em indícios de omissão de saída.
3 - Reformada decisão de 1ª instância para considerar, por maioria de votos e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, improcedente a ação fiscal. (Vencido o Conselheiro Dr. José Carlos Pereira Bueno – Representante da Fazenda Pública). |