Texto: | Ficou provado nos autos a falta de recolhimento do diferencial de alíquotas, referente à aquisição interestadual de três (03) caminhões, destinados ao ativo fixo, conforme comprovam as fotocópias das Notas Fiscais, colacionadas às fls., descumprindo, desta forma, o que preceitua o artigo 2º, inciso II, § 6º do RICMS. A autuada não nega a destinação dos bens, somente argumenta que a obrigação de recolher o imposto seria do remetente, todavia, a norma tributária vigente à época da ocorrência infracional, era clara ao estabelecer que o fato gerador ocorria na entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo do adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Estado destinatário. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98. |