Texto: | Carece de amparo legal a retificação promovida pelo autuante, quando recebeu os autos para oferecer contra-razões ao recurso interposto para adequação da penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98. A providência já fora adotada pela julgadora singular em sua decisão de fls., da qual tomara ciência a contribuinte. Portanto, a iniciativa do autor inaugurou fase inexistente no PAT, facultando à autuada prerrogativas que a Lei não lhe assegurara. Sobre a exigência, este Colegiado reiteradamente tem anunciado que não lhe compete conhecer de alegações vinculadas a condições inerentes ao contribuinte, a exemplo de dificuldades financeiras que enfrenta, como justificativa para o não recolhimento – ou recolhimento a menor – do imposto, qualquer que seja o regime determinado. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, já adequada a penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |