Texto: | Devidamente intimada da decisão singular, a autuada limitou-se a pedir prorrogação de prazo para apresentação de defesa, contudo, ainda que deferido seu pleito, não ofereceu resistência ao julgado, deixando transcorrer “in albis”, o período recursal. Também os autuantes nada acrescentaram. Por conseguinte, resta desaparecida a matéria litigiosa nos presentes autos. Reformada, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, apenas para julgá-la procedente na forma retificada, aplicando-se às penalidades as disposições da Lei nº 7.098/98. |