Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO DUPLICADA E TIPIFICAÇÃO INFRAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA - MULTA CONFISCATÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE: CONVÊNIO 66/88 E ACRÉSCIMOS LEGAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIDO -
Texto:A intimação impressa na ação fiscal traz o prazo para pagamento ou impugnação das infrações sujeitas ao rito ordinário; logo, em se tratando de infração sujeita ao rito sumário, torna-se necessário que se reproduza à intimação, alterando-se o mencionado prazo, em cumprimento ao estabelecido no § 4º do art. 39 da Lei 7098/98. In casu, não restou caracterizado o cerceamento de defesa, haja vista que o autuante deixou consignado, em destaque, que ficava sem efeito a Intimação pré-impressa. Preliminar rejeitada. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de os dispositivos da Legislação Tributária não definirem ato infracionário ou criminoso como ocorre na Lei Penal. Constatando-se inobservância da obrigação imposta em determinado dispositivo da Legislação Tributária, está-se diante de violação da referida regra e, naturalmente, tipifica-se a infração no dispositivo que impõe a obrigação descumprida. Não havendo, portanto, estranheza alguma na sua tipificação. Preliminar rejeitada. Segundo a norma inserta no § único, do art. 142, do Código Tributário Nacional, a atividade administrativa é vinculada; logo, não compete a este Colegiado declarar inconstitucionalidade de dispositivos da Legislação Tributária, tampouco emitir juízo de valor quanto à razoabilidade do legislador, quer seja na fixação das normas a serem cumpridas pelos contribuintes, quer seja na fixação das penalidades pelo descumprimento destas, quer seja na forma em que foram instituídos os benefícios.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencido o Conselheiro Relator) e consoante parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na sua forma retificada a fl. 50.
Ementa nº:121/2004
Processo nº: 086/2003-CAT
AIIM/NAI nº:26347
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 121/2004
Data Decisão/Acordão:05/27/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:06/2004-CAT - D.O.E. 17/06/2004