Texto: | Quanto à falta de autenticação de livros, a própria recorrente reconheceu que a infração se consumou, apenas alegou que a multa seria equivocada, o que não procede, uma vez que a penalidade aplicada ao caso é justamente aquela prevista em lei, cuja validade não possui competência este Conselho para avaliar. Cada estabelecimento é autônomo para fins de cumprimento dos deveres instrumentais, logo, caracterizou-se a infração acessória independentemente do fato de terem as notas lançadas ou não em livro de outro estabelecimento. A retificação do AIIM é permitida, uma vez que obedeceu ao que determinava o artigo 473, § 4º, do RICMS. Não há qualquer previsão na legislação mato-grossense de dispensa de multa e juros na falência, razão pela qual fica este Conselho impedido, por ausência de competência, não só de apreciar como também de dar provimento a tal pretensão da recorrente.
Por maioria, vencido o Conselheiro Revisor que nega admissibilidade ao recurso em relação a questionamentos de inconstitucionalidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada. |