Texto: | 1. Entende-se que a comprovação do registro de Notas Fiscais no Livro de Entradas, descaracteriza a infração de falta de registro de notas fiscais de entrada e, a conseqüente, omissão de vendas. 2. A imputação para fins de cálculo do saldo remanescente do crédito tributário, é efetuada a partir dos pagamentos já efetuados; inexistindo a possibilidade de se considerar pagamentos não ocorridos.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão monocrática. |