Texto: | Se não há como negar força probante ao parecer do Agente Arrecadador-Chefe da antiga Exatoria Estadual do domicílio fiscal da contribuinte, também não se há como afastar a preliminar por ela suscitada, pela qual, ao aceitá-lo como prova, deveria antes ter a i. julgadora singular facultado-lhe vistas da peça para regular manifestação. O contraditório é da essência do processo administrativo tributário e, ao não exibir documento à contribuinte, que concorreu para seu convencimento, a autoridade singular inquinou sua decisão de nulidade, nos termos do art. 511, II, do RICMS, eis que proferida com preterição do direito de defesa, como bem argumentou a contribuinte. Todavia, diante dos fatos que permeiam o presente feito, a referida preliminar deve ser relevada, para, por economia processual, enfrentarem-se diretamente as questões de mérito, porquanto, à luz do disposto no § 2º, a, do art. 7º da PC nº 026/94-SEFAZ, não se sustenta o enquadramento da contribuinte no regime de estimativa, após o pedido de suspensão de suas atividades. Abandonada a questão preliminar suscitada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, para, no mérito, reformar a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, julgando-a improcedente. |