Texto: | O item 1, da exordial, informa omissão de vendas no período ali apontado, porém, não há na referida peça qualquer alusão à forma como a mesma foi constatada, retirando do feito a certeza e liquidez necessários à manutenção da exigência. Quanto ao item 2, o autuante não informou quais seriam as Notas Fiscais, relacionadas no Relatório ACGR520 emitido pela SEFAZ, que não teriam sido lançadas, bem como, não individualizou, através de demonstrativo consistente, o crédito tributário delas resultante. As ementas transcritas no voto da Cons. Relatora, evidenciam que os AIIM lavrados com preterição do direito de defesa ou que não contenham elementos que assegurem a liquidez e certeza do crédito tributário lançado pelo Fisco, não encontram guarida junto à este Colegiado. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal. |