Texto: | Pela análise do processo restou clara a falta de oferecimento de contestação pelo fiscal autuante, que apresentou em seu lugar peça alheia ao presente feito, ou seja, revisão de estimativa. Declarada, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a nulidade do processo a partir de fls. 10, inclusive, determinando-se a devolução dos autos ao autuante para oferecimento da contestação nos termos do artigo 483 do RICMS e posterior encaminhamento para julgamento singular. |