Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DOCUMENTOS FISCAIS - FALTA DE EXIBIÇÃO DE NOTA FISCAL SÉRIE “B1 - NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO AO ÓRGÃO COMPETENTE - IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DA BOA FÉ E AUSÊNCIA DE DOLO - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO -
Texto:A autuada, a princípio não negou a infração, ao contrário confessou-a ao reconhecer que não exibiu os documentos por tê-los extraviado, alegando que deu publicidade de tal fato mediante a publicação no Diário Oficial do Estado. Contudo, a publicação do extravio das notas fiscais no órgão oficial de imprensa não é suficiente para ser considerada denúncia espontânea. No presente caso, deverá o contribuinte comunicar o fato à Exatoria do seu domicílio fiscal, conforme preceitua a Portaria Circular nº 047/87-SEFAZ. Por outro lado, é irrelevantes a existência de boa-fé e a ausência de dolo, uma vez que é objetiva a responsabilidade por infrações à legislação tributária, conforme prevê o artigo 136 do Código Tributário Nacional.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal retificada.
Ementa nº:211/2004
Processo nº:151/1998-CAT
AIIM/NAI nº:45075
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 211/2004
Data Decisão/Acordão:08/31/2004
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:09/2004-CAT - D.O.E. 21/09/2004