Texto: | A autuada, a princípio não negou a infração, ao contrário confessou-a ao reconhecer que não exibiu os documentos por tê-los extraviado, alegando que deu publicidade de tal fato mediante a publicação no Diário Oficial do Estado. Contudo, a publicação do extravio das notas fiscais no órgão oficial de imprensa não é suficiente para ser considerada denúncia espontânea. No presente caso, deverá o contribuinte comunicar o fato à Exatoria do seu domicílio fiscal, conforme preceitua a Portaria Circular nº 047/87-SEFAZ. Por outro lado, é irrelevantes a existência de boa-fé e a ausência de dolo, uma vez que é objetiva a responsabilidade por infrações à legislação tributária, conforme prevê o artigo 136 do Código Tributário Nacional.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal retificada. |