Texto: | Resta incensurável a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, uma vez que ao analisar a peça inicial e os documentos à ela carreados, verificou-se que houve divergência na identificação do infrator, restando, por corolário, na inafastável constatação da ilegitimidade do autuado em figurar no pólo passivo da norma jurídica tributária.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício, mantendo-se incólume a r. decisão singular que julgou nula a ação fiscal. |