Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CANCELAMENTO IRREGULAR DE NOTA FISCAL (1) - NÃO ESCRITURAÇÃO OU ESCRITURAÇÃO A MENOR DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS TRIBUTADAS (2) - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS LANÇADO (3) - RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Em relação ao primeiro item, a autuada tenta convencer que efetuou a prestação de um serviço, no entanto não juntou qualquer documento hábil para comprovar sua tese, ao contrário, todos os documentos colacionados pelo autuante indicam o cancelamento irregular de uma nota fiscal de venda de mercadoria tributada, por uma nota fiscal de prestação de serviços, devendo esta arcar com o recolhimento do tributo devido, acrescido das cominações legais. Quanto ao item 2, os documentos juntados pelo autuante às fls., são suficientes para comprovar a procedência integral da exigência. No que tange ao item 3, a única ressalva a ser feita refere-se ao equívoco cometido pelo autor do AIIM, ao propor a penalidade aplicada, uma vez que exigiu da autuada a multa prevista no artigo 38, I, “c”, da Lei nº 5.419/88 e, também, aquela prevista no § 7º, a qual não se aplica ao presente caso. Reformada, por unanimidade e contrariando as conclusões do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, desonerando a autuada apenas do pagamento da multa prevista no § 7º do art. 38, da Lei nº 5.419/88, ressalvada a adequação das demais penalidades à Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:197/2001
Processo nº:134/2000/CAT
AIIM/NAI nº:28073
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 197/2001
Data Decisão/Acordão:10/22/2001
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisor: Cons. Hermes Martins da Cunha
Resolução nº:01/2002-CAT - D.O.E. 15/01/2002