Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMISSOR DE CUPOM FISCAL – NÃO INSTALAÇÃO APÓS PRAZO LEGAL – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO –
Texto:Conforme disciplina o art. 108, inciso I, do RICMS, para o caso em tela, o obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal pelo Recorrente seria imediata, em razão da data de início de suas atividade. O fato de o procedimento fiscal ter sido instaurado em data posterior à compra do emissor, não caracteriza espontaneidade do contribuinte, não sendo possível portanto, a exclusão da responsabilidade pelo pagamento da penalidade.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, consoante parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:043/2004
Processo nº:688/2002-CAT
AIIM/NAI nº:26369
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 043/2004
Data Decisão/Acordão:03/04/2004
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:04/2004-CAT - D.O.E. 28/04/2004