Texto: | Conforme disciplina o art. 108, inciso I, do RICMS, para o caso em tela, o obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal pelo Recorrente seria imediata, em razão da data de início de suas atividade. O fato de o procedimento fiscal ter sido instaurado em data posterior à compra do emissor, não caracteriza espontaneidade do contribuinte, não sendo possível portanto, a exclusão da responsabilidade pelo pagamento da penalidade.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, consoante parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |