Texto: | Sem dúvida alguma, a autuada encomendou a confecção dos documentos fiscais indicados na peça básica sem prévia autorização do fisco. A materialidade da ocorrência é inconteste e nem a empresa ousa negá-la. Incumbe, porém, verificar se cabia ao fisco, naquele momento, autuá-la. Julgado o processo que propunha penalidade à empresa gráfica que efetuou a confecção dos aludidos documentos, foi a respectiva ação fiscal julgada nula. Sendo reflexas as infrações constatadas nos estabelecimentos de um e outro sujeitos passivos, reconhece-se, também, a nulidade da presente ação fiscal pelos mesmos fundamentos que orientaram a decisão anterior. Em conformidade com o art. 42 da Lei nº 5.419/88, o fisco deveria, inicialmente, indeferir o requerido, orientando à empresa a sanar as irregularidades impeditivas da concessão da autorização. Somente, então, em se apurando a confecção sem autorização, teria lugar a autuação. Todavia, o comportamento adotado pelo Serviço de Fiscalização inquinou de nulidade a peça basilar, nos termos do art. 511, III, do RICMS, porque, ao se olvidar a prerrogativa que concedia o citado art. 42, em sua original versão, impingiu-se à lavratura do AIIM vício formal. Reformada, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Conselheira Lourdes Emília de Almeida por ter sido julgadora em 1ª instância) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para declará-la nula, nos termos do art. 511, III, do RICMS, devendo ser remetida à Coordenadoria de Fiscalização cópia da contestação de fls., bem como do acórdão editado. |