Texto: | Não obstante os argumentos apresentados pela recorrente, com relação ao crédito, estes não merecem prosperar, pois a legislação estadual autoriza somente o uso de crédito do ICMS incidente nas aquisições de combustível a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte, conforme preceitua o artigo 59, III do RICMS, por ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente na prestação do serviço. Em relação as demais mercadorias, constituídas de material de uso e consumo, o crédito do ICMS é vedado pela legislação ainda vigente. Quanto a cobrança do diferencial de alíquotas de mercadorias adquiridas fora desta unidade Federada, a sua exigência está contida no artigo 2°, § 6° do RICMS. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão proferida pela extinta 1ª Turma que, reformando a decisão singular, julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada, ressalvada a adequação da penalidade de que trata o item B à Lei nº 7.098/98. |