Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO A MENOR – DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO – MUNICÍPIO DE DESTINO – PREÇOS CONFORME TABELA DO DNC – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CLAREZA DO MÉTODO UTILIZADO – 2. MULTA APLICADA – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – ADEQUAÇÃO À LEI Nº 7.098/98 – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pela comprovação da devolução dos documentos retirados e por constarem do processo os Anexos que demonstram o crédito tributário, bem como dos demais documentos reclamados, mesmo que prescindíveis. No mérito, o sujeito passivo não aponta qualquer mácula no labor fiscal, consistente na exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária, minuciosamente detalhada, calculada a partir das Notas Fiscais emitidas e o preço unitário do produto para o período, fornecido pelo DNC.
2. Todavia, sempre privilegiando a verdade material dos fatos e com supedâneo no princípio da legalidade que hão de imperar no processo administrativo tributário, registra-se o equívoco dos autuantes ao capitularem a penalidade na alínea a do inciso I do artigo 38 da Lei 5.419/88, (redação da Lei 5.902/91). A aludida multa, de 150%, refere-se à falta de recolhimento do imposto apurada por meio de levantamento fiscal. In casu, os documentos fiscais foram emitidos, porém não regularmente escriturados. Nestas hipóteses, esta Turma, reiteradamente, vem se manifestando no sentido de que a multa correta é a contemplada na alínea b do mesmo dispositivo legal, ou seja, 120%. Contudo, dada a edição da Lei 7.098, de 30/12/98, que reduziu o percentual aplicável à espécie para 80%, há que se promover o enquadramento da penalidade ao novo Ato, em função da retroatividade benéfica.
Reformada, por unanimidade, de acordo, em parte, com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente, com a retificação da penalidade e sua adequação à Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:074/99
Processo nº:017/98/CAT
AIIM/NAI nº:60612
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 074/99
Data Decisão/Acordão:05/13/1999
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:04/99-CAT/Pleno - D.O.E. 08/06/99