Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. LEVANTAMENTO FINANCEIRO – ERRO NA SUA REALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE RECEITAS E DESPESAS – NULIDADE - 2. LEI 6008/92 – CANCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DA EXIGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE OFÍCIO.
Texto:1. Ao se examinar o item 1 do AIIM, constata-se que não houve confronto entre despesas e receitas, para se tributar o excesso daquelas em relação a estas, lançando-se o imposto simplesmente sobre o seu total, neste incluído o montante das aquisições. Porém, os erros que permeiam a sua construção fragilizam a subsistência da ocorrência infracional dele decorrente, inquinando-o de nulidade, nos termos do art. 511, IV, do RICMS.
2. Quanto ao item 2, a exigência já estava cancelada desde o seu lançamento, uma vez que o AIIM foi lavrado em 15.06.92, sendo a autuada dele cientificada em 17.06.92. Nessa data, já vigorava a Lei 6.008/92, que determinara o cancelamento dos débitos fiscais do ICMS, relativos a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 31.05.92, em relação às quais não houvesse exigência simultânea do tributo.
Reformada, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgar improcedente o item 2, pelo cancelamento do débito fiscal anteriormente ao lançamento, declarando-se a nulidade do item 1, nos termos do art. 511, IV, do RICMS, ressalvando-se à Fazenda Pública o direito de intentar nova ação fiscal.
Ementa nº:163/98
Processo nº:035/97/CC
AIIM/NAI nº:36455
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 141/98
Data Decisão/Acordão:08/27/1998
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:14/98-CAT/Pleno - D.O.E. 24/09/98