Texto: | O crédito indevido é decorrente de registro no livro de Apuração do ICMS, com a observação de que fora autorizado mediante ação judicial transitada em julgado. A decisão judicial que a autuada alega em seu favor, reconheceu e assegurou aos impetrantes o direito de transferirem seus créditos tributários originários de aquisições de insumos agrícolas aos adquirentes dos produtos da atividade rural, desde que legítimos. A prova da infração é o próprio livro fiscal no qual os registros foram efetuados. Não houve qualquer cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, pois em relação ao crédito, o ônus da prova cabe ao autuado, que é o seu titular. Falta de subsunção do fato a norma não é motivo para declaração de nulidade, mas, sim para retificar a NAI, nos termos do disposto no art. 26 de Lei nº 7.609/01.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada, nos termos do voto Revisor. |