Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO - NULIDADE DE AÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA - RECURSO DE OFÍCIO - PROVIDO -
Texto:O crédito indevido é decorrente de registro no livro de Apuração do ICMS, com a observação de que fora autorizado mediante ação judicial transitada em julgado. A decisão judicial que a autuada alega em seu favor, reconheceu e assegurou aos impetrantes o direito de transferirem seus créditos tributários originários de aquisições de insumos agrícolas aos adquirentes dos produtos da atividade rural, desde que legítimos. A prova da infração é o próprio livro fiscal no qual os registros foram efetuados. Não houve qualquer cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, pois em relação ao crédito, o ônus da prova cabe ao autuado, que é o seu titular. Falta de subsunção do fato a norma não é motivo para declaração de nulidade, mas, sim para retificar a NAI, nos termos do disposto no art. 26 de Lei nº 7.609/01.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada, nos termos do voto Revisor.
Ementa nº:067/2005
Processo nº:049/2003-CAT
AIIM/NAI nº:002288
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 067/2005
Data Decisão/Acordão:03/29/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005