Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS-GARANTIDO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – MULTA CONFISCATÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Envereda-se a defesa a querer afastar a irregularidade, reclamando ser ilegal e inconstitucional a cobrança do ICMS-GARANTIDO. Em comunhão com a boa Doutrina e espelhando-se no disposto no art. 102, I, a, da Carta de 1988, tem este Colegiado, reiteradamente, sentenciado não ser Órgão competente para apreciar questões como tais. Qualquer outro comportamento ditaria a insegurança nas relações jurídicas e a desigualdade de tratamento entre os subjugados ao comando do ato: aqueles que o cumprissem estariam em desvantagem se comparados com aqueles que o desrespeitassem e, ao depois, obtivessem de Órgãos administrativos, por vezes vinculados, pelo menos administrativamente, ao Órgão que o editou, a declaração de inconstitucionalidade. Ao caráter confiscatório da multa atribuído pela recorrente, responde-se que a mesma mantém consonância com a prevista para a ocorrência infracional, nos termos da legislação vigente à época da sua verificação. Além do que as questões alusivas à inconstitucionalidade da multa aplicada também extrapolam a competência deste Colegiado, pois, mais uma vez, estar-se-ia diante de questão de inconstitucionalidade de norma legal. Mantida, por maioria de votos (vencida a Conselheira Elizete Araújo Ramos) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, já adequada a penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:257/2000
Processo nº:212/99/CAT
AIIM/NAI nº:27640
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 257/2000
Data Decisão/Acordão:10/31/2000
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Antonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:10/2000-CAT - D.O.E. 30/11/2000