Texto: | 1. A isenção do ICMS concedida para as remessas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, está condicionada a posterior comprovação do internamento nos estabelecimentos destinatários – mediante reconhecimento da SUFRAMA –, sob pena da exigência do imposto, nos termos do § 5º da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 36/97. Lançamento procedente. 2. A penalidade do art. 45, inciso V, alínea b da Lei 7.098/98 não se aplica às operações tributadas. Lançamento improcedente.
Com esse entendimento a unanimidade dos votos, divergiu-se do parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento aos recursos, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |