Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. ISENÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO - SUFRAMA. 2. FALTA REGISTRO NOTA FISCAL SAÍDA – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO – INAPLICABILIDADE DA MULTA PRESCRITA NO ART. 45, INCISO V, ALÍNEA B DA LEI Nº 7.098/98. RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO – DESPROVIDOS
Texto:1. A isenção do ICMS concedida para as remessas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, está condicionada a posterior comprovação do internamento nos estabelecimentos destinatários – mediante reconhecimento da SUFRAMA –, sob pena da exigência do imposto, nos termos do § 5º da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 36/97. Lançamento procedente. 2. A penalidade do art. 45, inciso V, alínea b da Lei 7.098/98 não se aplica às operações tributadas. Lançamento improcedente.
Com esse entendimento a unanimidade dos votos, divergiu-se do parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento aos recursos, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:077/2008
Processo nº:038/2007-CAT
AIIM/NAI nº:122656001300002200613
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 077/2008
Data Decisão/Acordão:06/26/2008
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:08/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 06/08/2008