Texto: | Em que pesem as argumentações da recorrente, a matéria está pacificada nos nossos tribunais, mormente em julgado realizado pelo Superior Tribunal de Justiça trazido à colação no douto parecer da Representante Fiscal (RE nº 29.228-5 SP - DOU - DJ de 27/09/93). Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |