Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EXPORTAÇÃO NÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA ICMS UTILIZAÇÃO CRÉDITO TRANSFERIDO DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO EXIGÊNCIA DO IMPOSTO RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIMENTO
Texto:Os Memorandos de Exportação e os Extratos de Declaração de Despacho emitidos pela SISCOMEX Exportação, informam que a mercadoria exportada foi produzida no Estado do Paraná. Logo, a prova produzida não tem o condão de descaracterizar a exigência tributária, haja vista que estas se referem à comercialização de mercadoria produzida neste Estado. Tratando-se de transferência de crédito ampara em decisão judicial não transitada em julgado, mostra-se pertinente a exigência tributária, haja vista não estar configurada a irreversibilidade do julgado. In casu, o lançamento visa assegurar o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, conforme preconizado no art. 173 do CTN. E, na superveniência de decisão judicial irrecorrível, reconhecendo aos impetrantes do Mandado de Segurança nº 1762, o direito de se creditar dos insumos, independentemente da tributação nas saídas dos produtos rurais, caberá à d. Procuradoria Geral do Estado, à adoção das medidas pertinentes.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, computando-se o voto de desempate da Presidente deste Colegiado, acolheu-se, parcialmente, o parecer da d. Representação Fiscal, para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Revisora. Foram vencidos os votos dos Conselheiros Victor Humberto da Silva Maizman, Yara Maria Stefano Sgrinholi e Elizete Araújo Ramos que opinaram pelo conhecimento e improvimento do recurso, desconsiderando-se a possibilidade da superveniência de decisão judicial irrecorrível, confirmando o direito da transferência dos créditos de insumos, ora exigido.
Ementa nº:200/2003
Processo nº:610/2002-CAT
AIIM/NAI nº:34450
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 200/2003
Data Decisão/Acordão:11/25/2003
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:09/2003-CAT - D.O.E. 20/01/2004