Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO FISCAL INDEVIDO DE ICMS POR ENTRADAS INEXISTENTES – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO COM ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – PEREMPÇÃO – VIOLAÇÃO À NÃO-CUMULATIVIDADE – PRÉVIA RETENÇÃO DO ICMS PELO SEU SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIA MULTA INCONSTITUCIONAL – PARCIAL PROVIMENTO
Texto:(i) O fato gerador mais remoto ocorreu em janeiro de 2000. O correspondente prazo decadencial, que teve início em 01/01/2001 (artigo 173, I do CTN), somente iria encerrar-se em 31/12/2005. Como a ciência do AIIM se deu em ainda março de 2001, não há que se falar em decadência. (ii) Também não há prescrição. O prazo prescricional (artigo 174 do CTN) ainda nem se iniciou, pois ainda não há constituição definitiva do crédito tributário, mesmo porque sua exigibilidade encontra-se suspensa (artigo 151, III do CTN), em razão das defesas administrativas apresentadas. (iii) Não existe, no processo administrativo tributário, o instituto da perempção. Além disso, por motivos idênticos à motivação dada à alegada prescrição, por pressuposto lógico, não há decurso de prazo extintivo contra a Fazenda Pública enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa para apreciação de reclamações e recursos apresentados pelo contribuinte. (iv) Não houve violação à não-cumulatividade, pois as operações cujos créditos fiscais foram tidos como indevidos nunca existiram, conforme comprovado nos autos. Se não houve operação, não há créditos fiscais a compensar. (v) Não procede a alegação de que o imposto já havia sido retido pelo contribuinte substituto; a uma, porque havia ICMS destacado nas respectivas notas fiscais; a duas, porque a autuada fez uso desses créditos; a três, por não ter trazido aos autos até agora um elemento sequer de prova de recolhimento antecipado do ICMS, conforme alega. (vi) Assiste razão à recorrente em relação à duplicidade: se no segundo item do AIIM lhe é cobrado ICMS e penalidade por utilização de crédito fiscal decorrente de operação inexistente, é óbvio que não lhe poderia no terceiro ter sido também exigido imposto e multa por falta de recolhimento de ICMS sobre as mesmas operações. Se não houve fato gerador, não há tributo. (vi) A análise de alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade é expressamente vedada artigo 36, §2º, da Lei 8797/08.
Diante do exposto, à unanimidade, ouvida a Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao pedido de revisão do julgado, reformou-se a decisão monocrática que havia julgado parcialmente procedente a ação fiscal retificada, para também julgá-la parcialmente procedente na forma retificada.
Ementa nº:001/2009
Processo nº:040/2004-CAT
AIIM/NAI nº:45569
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 001/2009
Data Decisão/Acordão:01/29/2009
Nome do RelatorRelator: Walcemir Rezende Timo - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:002/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 12/03/2009