Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ESTORNO DE CRÉDITO – MERCADORIA SAÍDA COM ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA OU BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 26 DA LEI Nº 7.098/1998 E ART. 71 DO REGULAMENTO DO ICMS. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:O estorno proporcional ou total de crédito do ICMS está intrinsecamente ligado às saídas de mercadorias com a Base de Cálculo reduzida, não tributada ou com isenção, salvo às mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e a Exportação, onde se mantém o direito ao crédito. O cumprimento dessa obrigação não está condicionado ao percentual da alíquota incidente na aquisição do insumo ou produto. Inteligência do art. 26 da Lei nº 7.098/1998 e art. 71 do Regulamento do ICMS, que tratam “DO ESTORNO DO CRÉDITO”.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada
Ementa nº:069/2010
Processo nº:089/2009-CCON
AIIM/NAI nº:123700001400012200718
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 069/2010
Data Decisão/Acordão:06/18/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:007/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 16/07/2010