Texto: | O instituto da decadência impõe-se como causa extintiva do Crédito Tributário, por força do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional, cujo conceito encontra-se delimitado pelo artigo 173, inciso I do mencionado texto infraconstitucional. Preponderando-se que a notificação do lançamento ocorreu em 23.02.2005 e que a decadência é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo julgador administrativo ao promover o controle da legalidade da ação fiscal – art. 51, inciso I e art. 53, inciso I, ambos da Lei 7609/2001 –, declarou-se extinto o crédito tributário remanescente, que tem por objeto infrações ocorridas nos meses de janeiro a maio e julho a outubro do exercício de 1999, em homenagem ao disposto no art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |