Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. DECADÊNCIA – OMISSÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A DECORRENTE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 2. NULIDADE DO LANÇAMENTO – FTE ATUANDO COMO MEMBRO AUXILIAR DO MPE – FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 3. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO AMPARADO EM RELATÓRIOS E NOTAS FISCAIS SOLICITADAS AOS FORNECEDORES DA AUTUADA, PELO MPE. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. PEDIDOS DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDOS.
Texto:1. Para se configurar a homologação tácita e a conseqüente extinção do crédito, nos termos do disposto no art. 150, §4º, Código Tributário Nacional, é condição sine qua non que o contribuinte tenha efetuado o autolançamento nos termos da Legislação Tributária, ou seja, efetuado o registro das operações nos livros fiscais e recolhido o imposto decorrente destas. Logo, a citada regra não contempla os casos em que houve omissão do lançamento e do recolhimento do imposto. A inobservância das obrigações determinadas ao lançamento por homologação gera ao fisco o dever de lançar de oficio, nos termos do artigo 149 c/c artigo 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Entendimento este, pacificado na doutrina e jurisprudência. 2. O lançamento decorre de denúncia de falta de pagamento do ICMS, em virtude da “compra” de Notas Fiscais de Entrada. Nessas circunstâncias, o Ministério Público Estadual exerce o seu poder investigativo e solicita, junto aos fornecedores da empresa denunciada, as Notas Fiscais a ela destinadas. A função do FTE é única e exclusivamente de natureza técnico tributário. 3. O Convênio ICMS nº 057/95 estabeleceu que os relatórios prestados por meio magnético, de informações extraídas dos documentos fiscais, caracterizam-se registros fiscais. Na hipótese examinada, os relatórios processados a partir dos registros fiscais e as Notas Fiscais remetidas pelos fornecedores da autuada, são provas inequívocas das infrações apontadas na inicial. Não incidência da regra do art. 17-B da Lei nº 7.098/1998, haja vista que os fatos geradores ocorreram em 2001. 4. Ao constituir o crédito tributário não se atribuiu responsabilidade solidária ao sócio da empresa autuada e, consequentemente, não se pode excluí-lo do pólo passivo.
Com esse entendimento, por maioria dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento dos pedidos de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada.
Ementa nº:068/2010
Processo nº:049/2009-CCON
AIIM/NAI nº:19601001200005200610
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 068/2010
Data Decisão/Acordão:06/18/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:007/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 16/07/2010