Texto: | Conforme informado, o crédito tributário lançado nos autos está em discussão judicial, através de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória de Direito de Crédito do ICMS. Assim sendo, à luz do parágrafo único do art. 28 do Decreto nº 208/99, o processo deve ser remetido à Procuradoria Fiscal, eis que caracterizada a renúncia tácita da defesa administrativa. Reconhecida, por maioria de votos (vencida a Conselheira Lourdes Emília de Almeida) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a renúncia tácita ao recurso administrativo, determinando-se o encaminhamento do processo à Procuradoria Fiscal. |