Texto: | A autuada não comprovou ter recolhido o crédito tributário exigido e, muito menos, ser este indevido ao Erário. A alegação de possuir créditos do ICMS relativos ao regime de substituição tributária é totalmente descabida, pois nos termos do art. 292 do RICMS, o recolhimento do imposto por este regime encerra a fase de tributação da mercadoria. Os juros aplicados foram calculados em obediência aos dispositivos legais e regulamentares que lhe dão amparo, cujos percentuais se harmonizam com os princípios gerais previstos no CTN, uma vez que o percentual de 1%, preconizado em seu art. 161, § 1º, somente prevalece quando a lei não dispuser de modo diverso. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98. |